TJDFT - 0717282-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROFISSÃO LIBERAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por réu em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira. 2.
A decisão agravada considerou incompatíveis os rendimentos declarados com a profissão do agravante e com sua residência em área de alto padrão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, pessoa natural, diante de alegação de superendividamento e alteração da condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, admitindo sua desconstituição apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 5.
A documentação recente apresentada comprova renda mensal inferior a cinco salários mínimos, inexistência de saldo positivo em contas bancárias e saldo devedor elevado, além de tentativas frustradas de pagamento de obrigações. 6.
Ainda que o agravante tenha exercido profissão de médico e residido em área nobre, demonstrou alteração significativa de sua condição financeira atual, com dívidas superiores a R$ 5,7 milhões e dependência de ajuda familiar. 7.
A situação de superendividamento é relevante para aferição da hipossuficiência, especialmente quando há comprometimento da subsistência pessoal ou familiar. 8.
O deferimento da gratuidade de justiça não impede futura impugnação pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Deferida a gratuidade de justiça ao agravante, com efeitos ex nunc, inclusive para fins de custeio da perícia com recursos do Tribunal.
Tese de julgamento: 1.
A condição de hipossuficiência deve ser aferida com base na realidade financeira atual da parte, sendo possível o deferimento da gratuidade de justiça mesmo a profissionais liberais domiciliados em área de alto padrão, desde que demonstrado superendividamento e comprometimento da subsistência.
Legislação e jurisprudência citadas: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100; Acórdão TJDFT 1629629, 0726838-98.2022.8.07.0000; Acórdão TJDFT 1876085, 0702950-32.2024.8.07.0000. -
09/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738858-19.2025.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Arthur Rolim de Araujo
Advogado: Lorena Monteiro Rolim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 15:02
Processo nº 0000611-56.2015.8.07.0001
Davino Cadete da Silva
Davino Cadete da Silva
Advogado: Roberto Lara da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2015 22:00
Processo nº 0719586-39.2025.8.07.0000
Sueli Aquino Mota
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kelly Cristine da Silva Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:52
Processo nº 0719612-16.2025.8.07.0007
Eduardo Telles Palmeira
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Ronan Amaral Toledo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 20:05
Processo nº 0712340-89.2025.8.07.0000
Figueiredo Avila Engenharia LTDA
Glaucia Lopes de Matos
Advogado: Joao Silverio Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:10