TJDFT - 0748232-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748232-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO VIEIRA PERES BRADESCO SAÚDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAÚDE S/A Endereço: SCS Quadra 2, BL A Nº 81, 4º E 5º Andares, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70329-900, telefone 3218-1076 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO VIEIRA PERES em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a autorizar a realização dos procedimentos indicados ( Biópsia hepática percutânea guiada por ultrassom com sedação; * Ablação por micro-ondas da lesão hepática guiada por tomografia; * Biópsia renal esquerda guiada por tomografia (área hipovascularizada); * Ablação condicional da lesão renal (se confirmada viabilidade tumoral em análise intraoperatória); * Crioablação de lesões de partes moles em nádega e coxa esquerda.), conforme indicado pelo médico especialista que o acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que é paciente oncológico grave, diagnosticado com neoplastia maligna do rim, que diante da evolução da doença foi indicado o tratamento mencionado.
Contudo o pedido de autorização foi negado, sob o fundamento de que “REFERENCIADO NÃO ATENDE A ACOMODAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.” Entende ser ilegal a negativa, eis que vem fazendo o tratamento no Hospital Sírio Libanês e tem direito de seguir o tratamento no hospital em que é o plano de saúde é credenciado, tendo em vista a gravidade do caso concreto. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 249357582 que a parte autora é portadora da mencionada doença, encontra-se em tratamento e acompanhamento junto ao Hospital Sirio Libanes, bem como precisa realizar o tratamento locorregional de forma URGENTE, devido a evolução das lesões.
No caso em apreço o hospital é credenciado e o paciente realiza o tratamento contínuo nela, situação pela qual se mostra desarrazoado o plano de saúde impedir o tratamento integral, com a realização de todos os procedimentos solicitados pela equipe médica que o acompanha, quando o local possui estrutura material para a realização do procedimento.
A conduta é similar a negativa de cobertura contratual, o que se mostra ilegal.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença que pretende afastar não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos das negativas colacionadas (ID nº 249820716 e 249820718).
Ademais, é cediço que o tratamento do câncer com celeridade e por equipe que já acompanha o quadro evolutivo do paciente é a melhor forma de garantir a saúde do paciente.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do procedimento/tratamento com celeridade poderá impedir que a parte autora tenha o tratamento adequado e célere que a doença exige.
A recusa, portanto, não se justifica.
Resta provada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento das despesas oriundas da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à ré, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, autorize/arque com a realização dos procedimentos indicados (Biópsia hepática percutânea guiada por ultrassom com sedação; * Ablação por micro-ondas da lesão hepática guiada por tomografia; * Biópsia renal esquerda guiada por tomografia (área hipovascularizada); * Ablação condicional da lesão renal (se confirmada viabilidade tumoral em análise intraoperatória); * Crioablação de lesões de partes moles em nádega e coxa esquerda ID n. 249357582).
Caso não seja cumprida a decisão, autorizo a parte autora realizar a contratação particular e apresentar o orçamento com o valor necessário para a realização do procedimento, eis que a quantia será constrita via SISBAJUD e transferida para o autor realizar o pagamento, devendo apresentar a nota fiscal de realização do procedimento, a título de prestação de contas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se, para o cumprimento da presente decisão, e cite-se, para contestar em 15 (quinze) dias, ambos POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 249357549 Petição Inicial Petição Inicial 25090919065489300000226471657 249357574 RG 1 Documento de Identificação 25090919065583500000226471676 249357571 RG 2 Documento de Identificação 25090919065645600000226471674 249360702 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25090919065673100000226475152 249357582 relatório e prescrição Documento de Comprovação 25090919065723400000226471684 249357583 negativa do plano de saúde Documento de Comprovação 25090919065762600000226471685 249357584 carta de negativa Documento de Comprovação 25090919065804700000226475136 249357585 carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 25090919065832300000226475137 249357586 formulario-solicitacao-internacao-clinica Documento de Comprovação 25090919065864700000226475138 249357587 honorários anestesistas Documento de Comprovação 25090919065892200000226475139 249357590 orçamento 2 Documento de Comprovação 25090919070001500000226475141 249357591 orçamento 3 Documento de Comprovação 25090919070068000000226475142 249357592 orçamento 4 Documento de Comprovação 25090919070101100000226475143 249357593 HONORARIO 1 Documento de Comprovação 25090919070158100000226475144 249357594 HONORARIO 2 Documento de Comprovação 25090919070187900000226475145 249360695 HONORARIO 3 Documento de Comprovação 25090919070299400000226475146 249360696 HONORARIO 4 Documento de Comprovação 25090919070338400000226475147 249360697 HONORARIO 5 Documento de Comprovação 25090919070444500000226475148 249360699 HONORARIO 6 Documento de Comprovação 25090919070502600000226475149 249357828 Comprovante Certidão 25090919230804800000226473456 249570052 Decisão Decisão 25091111393580100000226568253 249570052 Decisão Decisão 25091111393580100000226568253 249820714 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25091220032420300000226881318 249820716 negativa 02 Documento de Comprovação 25091220032538700000226881320 249820718 negativa 1 Documento de Comprovação 25091220032621200000226881322 249838091 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25091303210265400000226897982 -
15/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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