TJDFT - 0702062-92.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702062-92.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA AGRAVADO(S) PATRICIA SILVA COUTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042720 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
SISBAJUD.
DINHEIRO PROVENIENTE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0707268-16.2024.8.07.0014, que rejeitou a impugnação à penhora e, consequentemente, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores na conta bancária da agravante. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, sendo deferidos à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em razões recursais, afirma a agravante que exerce atividades informais como diarista e vendedora de bolos, sendo essas suas únicas fontes de renda.
Argumenta que, apesar da informalidade, os valores recebidos possuem natureza alimentar, pois são essenciais para a sua sobrevivência e a de sua família.
Defende a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, respaldada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Requer a reforma da decisão. 4.
Nos termos da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." 5.
No caso dos autos, trata-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso, sendo possível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, sendo, portanto, instrumento cabível em face da decisão atacada. 6.
De acordo com o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 7.
Indubitável que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é desprovida de caráter absoluto e que o STJ admitiu recentemente (EREsp 1.874.222/DF) que as verbas de natureza salarial podem, inclusive, sofrer constrição por dívidas não alimentares, desde que resguardada a manutenção de reserva digna para a subsistência do devedor. 8.
A manutenção do bloqueio e a liberação dos valores em favor da parte credora se mostram justificadas, uma vez que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade dos recursos localizados nas contas do Banco do Brasil, SICOOB e Itaú Unibanco (ID 235969618 – autos de origem).
Embora tenha alegado que os recursos bloqueados seriam oriundos de trabalho autônomo, a agravante apresentou extratos bancários de apenas duas contas (SICOOB e PicPay), porém os documentos indicam que ela recebeu diversas transferências via Pix provenientes de outra conta de sua própria titularidade, cujos extratos não foram juntados aos autos.
Como exemplo, identificou-se o recebimento de R$ 59,00 em 02/05/2025, bem como valores de R$ 441,00 e R$ 700,00 em 28/03 e 14/04/2025, respectivamente, na conta do SICOOB, os quais não constam no extrato apresentado do PicPay, evidenciando movimentações financeiras não esclarecidas (ID 239445766 - pág. 4, 239445764, 239314058 - pág. 8 e 239314059 - pág. 3 – autos de origem). 9.
Desse modo, a ausência desses documentos impossibilita uma análise completa da movimentação financeira, sugerindo omissão de informações relevantes para uma avaliação mais precisa da sua real condição econômica.
Nesse sentido: (Acórdão 1982723, 0700249-30.2025.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:47
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA - CPF: *17.***.*64-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:31
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA COUTO em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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