TJDFT - 0706576-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AURIENE FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706576-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURIENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AURIENE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora os exames de MAPA, de sangue e USG de abdômen total e transvaginal, bem como, a realização do procedimento cirúrgico de hernioplastia umbilical, nos termos do relatório médico.
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, no que diz respeito à retificação do valor da causa, entendo pertinente a argumentação alinhavada pela parte Ré.
Veja-se que, conforme decidido no IRDR 2016 00 2 024562-9, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde apresentam aspecto meramente estimativo, tendo em vista a natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
Dessa forma, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, acolho a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora à os exames de MAPA, de sangue e USG de abdômen total e transvaginal, necessários para o agendamento da cirurgia de hernioplastia umbilical, procedimento este também vindicado na peça de ingresso, nos termos do relatório médico.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
A falta de planejamento e comprometimento com as política públicas de saúde pelo réu, não pode ser óbice ao tratamento do paciente, assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessitar, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento deve ser fornecido à parte autora.
No casos dos autos, cumpre apontar que o pleito autoral trata de diversos procedimentos, sendo três exames para os quais a parte apresentou pedido médico e um procedimento cirúrgico para o qual a parte apresentou relatório médico, mas não apresentou pedido médico.
Deve-se mencionar, também, que, embora os pedidos médicos para realização dos exames (MAPA, de sangue e USG de abdômen total e transvaginal) datem de 2022 e 2023, até o momento não houve inclusão no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde - SISREG, e, portanto, não é possível averiguar a classificação de risco.
Não obstante, há que se ponderar que os relatórios médicos, embora listem a existência de recidiva do quadro de hérnia umbilical, não configuram pedido médico para realização do procedimento de hernioplastia umbilical, não havendo nos autos, portanto, a comprovação necessária para a concessão, de pronto, do provimento jurisdicional.
Todavia, após a realização dos exames pleiteados, havendo conclusão no sentido de que a cirurgia é o tratamento indicado para o problema de saúde da parte autora, deve o ente público promover a sua realização.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para determinar que o réu proceda à inserção da parte autora no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde - SISREG da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, após, à realização dos exames de MAPA, de sangue e USG de abdômen total e transvaginal, nos termos do relatório médico, observadas as diretrizes regulatórias pertinentes, e, em sendo indicado o procedimento cirúrgico de hernioplastia, que o ente público promova a inserção do procedimento na regulação e o realize, também observadas as diretrizes regulatórias atinentes ao caso.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício de que trata o art. 12 da Lei 12.153/09 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para que retifique o valor da causa para R$ 1.000,00mil reais).
DF, 7 de março de 2024 10:24:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706576-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURIENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se o prazo de 10 dias para a parte trazer ao feito a inserção do procedimento na regulação.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:39:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/09/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/09/2023 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:59
Declarada incompetência
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:06
Declarada incompetência
-
05/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706576-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: AURIENE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da analise dos autos verifica-se que esta ação foi originariamente distribuída a este Juízo, que por meio da decisão de ID 161335672 determinou a emenda a inicial, uma vez que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso, em que a autora pleiteia a condenação do réu a realizar procedimento cirúrgico para remoção de hérnia umbilical e reparação por dano moral.
No entanto, ao se manifestar a autora noticiou a distribuição equivocada do presente feito e requereu a remessa ao Juízo da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem promover as alterações necessárias na peça de ingresso, o que foi atendido.
O processo foi então redistribuído aquele Juízo que também declinou da competência em razão do pedido cominatório se referir a serviço hospitalar padronizado e determinou a remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Distribuído ao 1° Juizado Especial da Fazenda Pública determinou-se a emenda à inicial para esclarecer se o pedido relativo ao dano moral se baseava em suposto erro médico ocorrido no primeiro procedimento cirúrgico, devendo haver indicação das provas que pretendia produzir, o que foi atendido por meio da peça de ID 165775146, na qual a autora manteve todos os pedidos constantes da peça anteriormente apresentada e esclareceu que pretendia produzir prova pericial.
Nesse contexto, aquele Juízo declinou da competência em razão da complexidade da causa e determinou a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assim, o feito foi novamente encaminhado a este Juízo, contudo, a irregularidade inicial não foi sanada, o que impossibilita o recebimento da competência e regular prosseguimento do feito neste Juízo, em razão da incompetência para julgar o pedido relativo à realização de exames e procedimento cirúrgico.
Desta forma incumbe a autora sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá optar por um dos pedidos formulados, quais sejam, realização de exames e procedimento cirúrgico ou reparação por dano moral e material, ficando ressalvado que esses pedidos não podem ser julgados em conjunto em razão da incompetência de ambos os Juízos, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda ressaltar que se a autora tivesse cumprido a decisão de ID 161335672, e optado por um dos pedidos, teria evitado a remessa desnecessária dos autos, o que sem dúvida causou morosidade.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:34
Declarada incompetência
-
30/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/06/2023 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/06/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:21
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/06/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:51
Declarada incompetência
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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