TJDFT - 0708326-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JANE ROSA MEIRELES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JANE ROSA MEIRELES DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708326-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE ROSA MEIRELES DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANE ROSA MEIRELES DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na SERASA – plataforma web SERASA LIMPA NOME, referente a um apontamento de débito já prescrito.
A decisão ID 160709057 indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e preliminarmente, alegou irregularidade na representação do autor, ausência de causa de pedir e interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 168498976.
Não foram requeridas novas provas. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Preliminar: irregularidade da representação A ré alega que há irregularidade na representação, em virtude da procuração ter sido assinada através de programa digital.
A respeito da representação processual da parte em Juízo, que deverá ser feita por procuração geral, o art. 105 do CPC admite que o instrumento seja assinado digitalmente, na forma da lei, senão vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Igualmente, o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 prevê a validade das assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
De tal sorte, órgãos, entidades públicas e pessoas jurídicas de direito privado podem ser credenciadas como Autoridades Certificadoras - AC para a emissão de certificados digitais pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a procuração outorgada pela Autora ao patrono possui assinatura eletrônica emitida pela empresa particular certificadora ZapSign e possui número de identificação, data e hora, telefone, informações sobre o dispositivo utilizado, localização do dispositivo de assinatura, nome, e-mail, o endereço de IP de assinatura e QR-Code de validação (ID 160317158), ou seja, apresenta a indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura.
Logo, não se verifica irregularidade na assinatura digitalmente aposta na procuração.
Por tais motivos, rejeito a presente a preliminar.
Preliminar: ausência de causa de pedir e interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de causa de pedir, uma vez que na inicial restam devidamente comprovados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
A exordial não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
No que tange ao interesse de agir, a parte autora deixou claro que o presente caso não se trata de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas de dívida cobrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora.
De todo modo, importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exerceu de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Afasto, portanto, ambas as preliminares.
Preliminar: ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o réu, por integrar a cadeia de prestação do serviço, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Ademais, o Serasa atua como mero arquivista do cadastro mantido no nome da parte autora; portanto, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda a empresa que realizou o cadastro em nome do demandante.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JANE ROSA MEIRELES DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708326-06.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JANE ROSA MEIRELES DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 167626959).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 08/08/2023 VALERIA CRISTINA BRITO SILVA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/08/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JANE ROSA MEIRELES DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 15:30
Outras decisões
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30/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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