TJDFT - 0730993-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730993-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA, em face do DETRAN/DF e do DER/DF.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade do auto de infração lavrado pelo requerido, pela alegada ausência de provas da embriaguez da parte autora e irregularidades constantes do ato administrativo.
O pedido é improcedente.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que nos termos do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vigente à época dos fatos (2015), a recusa do condutor em submeter-se a exames destinados à verificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa ensejava a aplicação das penalidades previstas no artigo 165 do referido diploma legal.
Isso porque, conforme o princípio da tempus regit actum, os fatos devem ser analisados à luz da legislação vigente no momento em que ocorreram.
Importante destacar que a infração específica prevista no artigo 165-A do CTB, que passou a tipificar expressamente a recusa do condutor como infração autônoma, somente foi introduzida pela Lei n.º 13.281/2016, que entrou em vigor em 2016, não podendo, portanto, retroagir para alcançar condutas praticadas anteriormente.
Dessa forma, a conduta do autor deve ser analisada sob a égide da legislação de 2015, o que impõe a aplicação do artigo 165 do CTB, e não do artigo 165-A, inexistente à época dos fatos.
Contudo, como se observa, as penalidades da infração do art. 165 do CTB são aplicáveis pela simples recusa do autor em se submeter ao exame solicitado.
O caso dos autos trata do auto de infração Y001050135.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na insuficiência do relatório de embriaguez para lavratura do auto de infração, inconsistência do auto de infração e prescrição da pretensão punitiva.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Nada impede que esse entendimento seja aplicado ao art. 277, §3º, do CTB, vigente a época dos fatos.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165 e 277, §3º, ambos do CTB, vigente quando da infração cometida: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) (...) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) (destaquei) (...) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Diante disso, a pretensão do requerente não merece prosperar, uma vez que os argumentos por ele apresentados não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e na legislação vigente à época dos fatos.
O autor sustenta que o auto de infração lavrado em seu desfavor teria se baseado exclusivamente no Relatório de Embriaguez nº 006298, alegando que referido documento deveria ser preenchido de forma criteriosa e em consonância com a situação observada, não podendo conter informações contraditórias acerca dos sinais eventualmente constatados no condutor.
A alegação não procede.
O Relatório de Embriaguez nº 006298 foi regularmente lavrado por agente de trânsito no exercício de função pública, sendo ato administrativo dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi apresentada.
Eventuais divergências formais ou imprecisões não têm o condão de invalidar o documento, desde que os elementos nele consignados sejam suficientes para caracterizar a infração, como ocorre no caso em tela.
Ademais, o relatório não se apresenta como prova isolada, mas compõe o conjunto de elementos probatórios que fundamentaram o auto de infração, o qual igualmente goza de presunção de legalidade.
Assim, a mera alegação de contradições, desacompanhada de prova robusta que demonstre vício substancial ou prejuízo concreto, não é suficiente para infirmar a validade do auto de infração.
Quanto à alegação de inconsistência no auto de infração, verifica-se que, embora o nome do autor conste inicialmente como condutor, em seguida foram registrados os dados corretos do real motorista, inclusive com o número da CNH correspondente.
O agente, ao que tudo indica, apenas lançou a observação sem poder rasurar o documento, o que não gerou dúvida sobre a autoria da infração nem prejuízo à defesa.
Assim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade do auto.
Por fim, quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao autor (id. 235937519).
Nas infrações que geram multa e suspensão do direito de dirigir, quando a autuação decorre de órgão diverso do DETRAN/DF, este deve instaurar processo próprio para aplicação da penalidade de suspensão.
Essa era a regra da Resolução CONTRAN nº 182/2005, cujo art. 8º determinava a abertura de processo administrativo específico após esgotados os meios de defesa da multa.
No caso concreto, portanto, a contagem prescricional ocorreu de forma autônoma em cada procedimento, com dois marcos interruptivos distintos: (i) início do processo relativo à multa, em 09/04/2015, perante o DER/DF; e (ii) instauração do processo de suspensão pelo DETRAN/DF, em 07/08/2019, data da notificação ao condutor.
Após a defesa apresentada, houve parecer e aplicação da penalidade em 17/06/2021, dentro do prazo de 5 anos.
Em seguida, tramitaram recursos à JARI e ao CONTRANDIFE, tendo este proferido a decisão final em 16/10/2024.
Ainda que o período entre 07/08/2019 e 16/10/2024 ultrapasse cinco anos, deve-se considerar que, entre março de 2020 e janeiro de 2022, os prazos processuais e administrativos ficaram suspensos por força da Resolução CONTRAN nº 782, editada em razão da pandemia da Covid-19.
Dessa forma, descontado o período de suspensão dos prazos, verifica-se que não se consumou a prescrição no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo, mantenho a validade do Auto de Infração de Trânsito questionado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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