TJDFT - 0710618-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710618-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS REQUERIDO: JOSE SILVERIO FERNANDES NERI, JOSE RICARDO PIRES DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 06/12/2024 adquiriu dos requeridos o automóvel FIAT/FIORINO HD WK E, placa QXL1J92, pelo valor de de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Diz que o requerido declarou na oportunidade que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso, não tendo qualquer sinistro ou passagem por leilão; contudo, em consulta realizada sobre o mencionado automóvel no dia 12/12/2024 foi constatado que veículo já teve passagem por leilão em duas oportunidades: a primeira no dia 14/10/2022; e a segunda no dia 18/10/2022.
Sustenta que automóvel com passagem por leilão apresenta uma redução significativa em seu valor de mercado, estimando por volta de 30% (trinta por cento) do valor do bem, de modo que o automóvel, que a princípio valeria R$ 70.000,00, em verdade, perfaz um valor aproximado de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Afirma que diante do cenário apresentado, buscou resolver a celeuma de forma amigável com os requeridos; entretanto, sem sucesso.
Defende que houve inequívoca ofensa à boa-fé contratual por omissão de tal imprescindível informação, o que lhe gerou prejuízos materiais consideráveis.
Assevera que a conduta dos requeridos lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação dos requeridos a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A primeira parte requerida, José Silvério, em contestação, suscita em prejudicial de mérito a ocorrência da decadência, argumentando que o autor teria o prazo de 30 dias para apresentar questionamento formal a partir do conhecimento do vício, conforme o artigo 445 do Código Civil.
No mérito, defende que não houve qualquer má-fé na efetivação do negócio, pois também não tinha conhecimento das passagens do veículo por leilão em duas oportunidades.
Salienta que o autor somente propôs a presente demanda após tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0703129-02.2025.8.07.0009, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Samambaia – DF, em que o autor foi condenado a lhe indenizar pelos vícios apresentados no veículo por ele vendido (VW/AMAROK, placa OAEI36, renavam *03.***.*17-40) e que fizeram parte do acordo que envolveu o FIAT/Fiorino objeto do presente processo.
Diz que o autor não fez qualquer prova da alegada depreciação do veículo, uma vez que não juntou aos autos avaliação de empresas especializadas apontando o suposto prejuízo.
Aduz não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já o segundo réu, José Ricardo, embora tenha comparecido à audiência de conciliação realizada perante o NUVIMEC (id. 247571270), não ofertou defesa no prazo concedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ocorrência de decadência.
Isso porque o autor confirmou ter tomado ciência do alegado vício oculto incidente sobre o bem (passagem por leilão) apenas seis dias após o negócio firmado com os requeridos.
Nos termos do artigo 445 do Código Civil, "o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel (...)".
Destaque-se, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo que esclarece: "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (...)".
Nesse contexto, o autor, que teria o prazo de até 180 dias para descobrir o vício incidente sobre o veículo adquirido, o descobriu com apenas seis dias da avença, de modo que teria o prazo do caput do artigo 445 para requerer a redibição ou o abatimento no preço do veículo; no entanto, ausente comprovação de outro meio de irresignação, tenho que o requerente somente pretendeu a reparação quando do ajuizamento da presente ação (04/07/2025), o que faz decair o seu direito indenizatório.
Nesse sentido, este e.
TJDFT assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
TRINTA DIAS.
DEMANDA PROPOSTA APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicável a legislação consumerista se o contrato de compra e venda de automóvel firmado entre particulares revela nítido negócio jurídico de direito civil, notadamente quando se verifica que o vendedor não se enquadra na figura de fornecedor que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. 2.
Nos termos do art. 445, § 1, do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no período de trinta dias se a coisa for móvel e, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias. 3.
Situação em análise na qual se constata que, embora o adquirente/agravante tenha conhecido do vício oculto em agosto de 2017, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da celebração do negócio, somente ingressou com a ação em 01/03/2018, muito além do prazo de 30 (trinta) dias descritos no art. 445, § 1º, do Código Civil. 4.
As ações ajuizadas pelo adquirente/agravante e extintas sem julgamento de mérito não possuem o condão de interromper o prazo decadencial: inteligência do art. 207 do CC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1291903, 0720399-42.2020.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 27/10/2020.) (grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
SINISTRO ANTERIOR.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA.
PRONÚNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, proposta por comprador de veículo usado, em razão de vício oculto. 1.1.
Fatos relevantes.
O caso analisado se refere a contrato de compra e venda de veículo usado (TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, ano 2005) em julho/2024, entre particulares.
Consta que o recorrido, ao vender esse veículo a terceiro, em abril/2025, foi surpreendido com a informação de que o carro passou por sinistro e leilão, experimentando prejuízo material na negociação do bem. 1.2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano material de R$ 6.355,00, em razão do reconhecimento de vício redibitório. 1.3.
Recurso.
O recorrente sustenta que a informação de que o veículo era recuperado de sinistro não foi ocultada e que constava no campo "Observações do Veículo" do CRLV-e; aponta interpretação equivocada da mensagem por Whatsapp ("eu não sabia dessa questão do carro"); afasta a existência de dano material indenizável, decorrente de ônus por negócio posterior. 1.4.
Contrarrazões.
O recorrido alega que o vendedor/recorrente não cumpriu com o dever de informação, que agiu com dolo e que as mensagens trocadas por Whatsapp constituem prova válida.
Requer manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) de ofício, a prejudicial de decadência; (ii) superada a prejudicial, se há responsabilidade civil do recorrente por suposto vício oculto na venda de carro usado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de vício redibitório de coisa móvel, o prazo decadencial é de 30 dias a contar do dia em que o prejudicado tomar conhecimento do defeito, tendo no máximo 180 dias para perceber o vício oculto; no caso, a compra do veículo ocorreu em julho/2024 e o vício somente foi conhecido em abril/2025, após o transcurso do prazo decadencial. 4.
Dessa forma, a pronúncia da decadência do direito é medida que se impõe ante o conhecimento do vício após o transcurso do prazo legal que regulamenta a matéria.
Precedentes: Acórdãos 1999566 e 1966223.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido.
Prejudicial de decadência pronunciada de ofício.
Provido.
Sentença reformada para afastar a condenação imposta.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 2029834, 0710673-59.2025.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (grifei) Acerca do instituto da decadência, inserida no rol das prejudiciais de mérito, cumpre expor que se trata da perda do direito de ação em decorrência do transcurso do prazo legal ou contratual para o seu uso.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Fredie Didier Júnior, que preleciona: A decadência ou caducidade é a perda do direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratualmente estabelecido.
Este prazo, em razão disso, recebe o nome de prazo decadencial, que pode ser legal (conhecível ex officio pelo juiz, art. 210 do Código Civil) ou convencional (não pode ser conhecida ex officio, art. 211 do Código Civil).
A decadência, mesmo a convencional, é fato que pode ser alegado e examinado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 211 do Código Civil).
O reconhecimento da decadência implica decisão de mérito (art. 332, §1o, e art. 487, 1 1, CPC). (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015).” De registrar-se que a decadência legal, como é a situação em análise, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, reconhecida a decadência do direito do autor em reclamar dos vícios apontados no veículo por ele adquirido, não resta caminho diverso ao da extinção do feito.
CONCLUSÃO.
Posto isso, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar pelos vícios apresentados no bem móvel descrito na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIRES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO FERNANDES NERI em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/08/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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20/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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