TJDFT - 0714109-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714109-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DUARTE SOUSA SOARES REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora (consumidora) não tem domicílio nesta circunscrição, mas, sim em São Paulo, e a parte ré, em São Paulo.
Enfatize-se que intimado a emendar a inicial e fornecer comprovante de endereço em seu nome, o autor não cumpriu a determinação deste Juízo.
Em consulta aos Sistemas Sisbajud e Renajud restou cadastrado o endereço do autor na cidade de São Paulo (EUGENIO DE MEDEIROS 01 SET 2025 21:34 303 CONJ 1501C PINHEIROS 5425000 SAO PAULO SP).
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
Tanto assim é que não prevalece, na relação consumerista, a cláusula de eleição de foro, prevalecendo o domicílio do consumidor.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente, para o qual, inclusive, a petição inicial foi endereçada (Samambaia - DF).
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 22/10/2025 15:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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