TJDFT - 0709663-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709663-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA DE MENEZES ALVES RICARDO REQUERIDO: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese que, em 15/07/2023, firmou um contrato de prestação de serviços com a requerida, consistente no plano de saúde Ideal Saúde, que abrangia atendimento médico, exames, consultas e cobertura de urgência e emergência.
Ressalta que, desde aproximadamente um ano e meio, vem enfrentando inúmeras dificuldades para ter acesso aos serviços contratados, sendo constantemente surpreendida com negativas de atendimento e descumprimento contratual.
Conta que, inicialmente, em 04/09/2023, buscou atendimento psicológico para seus filhos, mas não obteve sucesso.
Conta que foram diversas as tentativas de agendamento, através da central de atendimento da operadora, que fornecia contatos de profissionais supostamente credenciados, entretanto, em todas as tentativas, ao entrar em contato com os profissionais e clínicas indicados, recebia a informação de que não havia vínculo com o plano Ideal Saúde.
Diz que, mesmo após vários registros de reclamações, a requerida nunca apresentou solução efetiva, mantendo os consumidores em completa situação de desamparo.
Sustenta que a situação se agravou quando sofreu uma lesão na coluna e precisou realizar exames de imagem.
Explica que, ao buscar atendimento junto a ré, no dia 31/03/2025, novamente, recebeu da central do plano nomes de clínicas credenciadas.
No entanto, ao se dirigir aos locais indicados, foi informada de que nenhum deles prestava atendimento ao plano Ideal Saúde.
Sustenta que, diante da urgência da situação, a própria operadora orientou que a autora realizasse os exames de forma particular e, posteriormente, solicitasse o reembolso dos valores despendidos.
Afirma que seguiu a orientação, e realizou o exame de ressonância magnética, no valor de R$ 480,00.
Relata que, posteriormente, protocolou o pedido de reembolso, e foi informada de que o prazo seria de até 30 dias, ocorre que, mesmo após mais de dois meses, até a presente data, o valor não foi reembolsado e sequer houve qualquer retorno sobre o andamento do processo.
Narra ainda que passou por um episódio extremamente delicado e traumático, quando sofreu um aborto espontâneo.
Alega que, em momento de profunda fragilidade física e emocional, buscou, mais uma vez, em dezembro de 2024, atendimento ginecológico, por meio do plano.
Mas, mesmo seguindo as orientações da central de atendimento e se dirigindo aos locais indicados, foi surpreendida com a informação de que nenhum deles atendia o Plano Ideal Saúde.
Conta que precisou buscar atendimento emergencial por meios próprios, sem qualquer auxílio da operadora, arcando integralmente com as despesas.
Informa que outro episódio grave se deu quando, de forma acidental, engoliu uma espinha de peixe, ficou completamente desassistida, pois nenhum dos hospitais indicados pela ré tinham credenciamento.
Ressaltou que, diante das inúmeras falhas na prestação dos serviços, procurou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e formalizou denúncia, solicitando que a operadora fosse compelida a cumprir com suas obrigações contratuais e legais.
Contudo, nem mesmo a intervenção administrativa da ANS foi suficiente para cessar as condutas abusivas da requerida.
Assegura que diante de tudo que ocorreu não viu outra alternativa senão cancelar o plano de saúde.
Pleiteia o ressarcimento no valor de R$ 480,00, referente à ressonância magnética, que realizou fora do plano de saúde, além de indenização a título de danos materiais.
Em sua defesa, a parte requerida aduz que o que de fato é obrigação da IDEAL Saúde é garantir aos beneficiários a prestação de assistência à saúde através de rede credenciada, e isso o faz com os prestadores credenciados a sua rede, aptos e habilitados para tanto.
Explica que as normas que regulamentam o funcionamento dos planos de assistência da IDEAL Saúde são de total conhecimento dos beneficiários, entre elas as que tratam de autorizações e restrições de cobertura do plano.
Entende que permitir a indenização da autora, em qualquer esfera que seja, sem a mínima comprovação de que houve negativa de atendimento nos hospitais credenciados a sua rede de prestadores, é permitir a ampliação de cobertura de forma irrestrita pelos beneficiários, incumbindo ainda à ré arcar com uma indenização indevida.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação de serviços do plano de saúde, por parte da requerida, capaz de gerar danos materiais e morais à autora.
A parte autora alega negativa de cobertura do plano de saúde.
Sustenta que a rede credenciada, informada pela ré, não efetuava atendimento ao plano.
Relatou que, por mais de uma vez, teve negativa de atendimento emergencial.
Disse que teve o exame de ressonância negado, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago, além de indenização a título de danos morais.
Em que pese as alegações da autora, pela documentação carreada aos autos, verifica-se que ela não demonstrou a negativa de atendimento nas redes conveniadas e nem mesmo comprovou o pagamento do valor do exame.
Não demonstrou também que não teve cobertura em momentos de emergência.
Assim, certo é que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ausente comprovação de cobertura e atendimento, não há que se falar em falha na prestação de serviços do plano de saúde.
Logo, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida de rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:06
Recebidos os autos
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16/09/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRENDA DE MENEZES ALVES RICARDO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/08/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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10/07/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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