TJDFT - 0707753-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707753-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BATISTA DE LIMA GONCALVES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia Lufthansa, para um voo internacional, programado para o dia 9 de julho de 2024.
Conta que, um pouco antes da viagem, a data do voo foi alterada para 7 de julho de 2024, com retorno previsto para 23 de julho de 2024.
Informa que o itinerário consistia em um voo partindo do Rio de Janeiro, com escala na Alemanha, antes de seguir para Londres.
Diz que o retorno seria de Londres para a Alemanha, e, em seguida, para o Rio de Janeiro.
E no Rio de Janeiro, embarcaria em um voo para Brasília de outra companhia aérea.
Relata que, um dia antes do voo de volta (partindo de Londres com destino a Alemanha, de onde partiriam para o Rio de janeiro), a requerida enviou uma notificação pelo aplicativo, informando que o voo estava em overbooking e questionando se haveria possibilidade de troca para outro voo.
Afirma que decidiu não aceitar a alteração proposta e manter a sua reserva, no voo original, programado com a requerida, pois, essa alteração não lhe era viável, pois a autora já tinha passagem comprada do Rio de Janeiro para Brasília, programada para 24 de julho de 2024, cujo check-in já havia sido realizado, e que custou R$ 709,70 (setecentos e nove reais e setenta centavos).
Conta que, em razão do atraso na partida e devido às condições de pouso no Aeroporto de Frankfurt, o desembarque na Alemanha também sofreu atraso.
Explica que, durante o voo, foi comunicado que os passageiros em conexão não deveriam se preocupar, pois os demais voos também estavam sendo impactados pelos atrasos e a requerida já estaria cuidando de toda a situação e o embarque para os destinos seriam mantidos.
Relata que, ao desembarcar no aeroporto, verificou que o portão do voo de conexão havia sido alterado para outro terminal, exigindo um deslocamento dentro do aeroporto.
Ao chegar no novo portão de embarque designado, após passar pelos trâmites de segurança, o embarque já havia finalizado, resultando na perda do voo para o Rio de Janeiro.
Assegura que a requerida, informou que não havia mais nenhum voo disponível para o Brasil naquela noite, nem no dia seguinte.
Diante disso, a Lufthansa forneceu uma noite de estadia e transporte para o Hotel.
Ressalta que, com essa situação, acabou por também perder o voo do Rio de Janeiro para BSB, que estava programada para o dia 24/07/2024.
Enfatiza que, no dia 24 de julho, passou todo o dia no aeroporto, no balcão da requerida, conseguindo por fim ser realocada nos seguintes voos: - 1º - 24/07/2024, às 21h40, embarcaria em FrankFurt, com destino à Buenos Aires, com previsão de chegada às 06h25, do dia 25/07/2024; - 2º - 25/07/2024, às 12h05, sairia de Buenos Aires e chegaria ao Rio de Janeiro, às 15h.
Aduz que, enquanto permanecia no aeroporto de Frankfurt, para conseguir retornar, a requerida não ofereceu alimentação adequada.
Não foi ofertado almoço e/ ou jantar, só havia a disposição suco, chocolate e amendoim.
Da mesma forma, não recebeu qualquer voucher de alimentação, para utilização, enquanto se deslocava de Buenos Aires para o Rio de Janeiro.
Além disso, permaneceu apenas com a roupa do corpo durante esses dois dias de atraso, pois, as suas malas tinham sido embarcadas no voo original do dia 23 de julho.
Relata que, ao chegar no Rio de Janeiro, tentou comprar uma nova passagem aérea, mas não conseguiu, uma vez que os voos de última hora, estavam muito caros, e não possuía condições de arcar com os valores cobrados.
Assegura que precisou pedir dinheiro emprestado com uma amiga, para comprar uma passagem de ônibus, pelo valor de R$ 493,69 (quatrocentos e noventa e três reais), para às 20h30 do dia 25/07/2025, e passar mais 05 (cinco) horas na rodoviária e, após, mais 07 (sete) horas, no ônibus, para enfim chegar a sua casa, no dia 26/07/2024, às 15h.
Pretende que a requerida seja condenada em danos materiais, no valor de R$1.203,39 (um mil e duzentos e três reais e trinta e nove centavos), além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, aduz que o presente caso seria fruto de advocacia predatória.
Suscita conexão, ao argumento de que a autora da presente demanda viajava na companhia de outras passageiras e cada uma optou por ingressar com demandas individuais.
Entende devida a reunião de processos para se evitar decisões conflitantes.
No mérito, assegura que não ocorreu overbooking em nenhum dos voos programados na viagem da autora.
Sustenta que o atraso do voo do trecho Londres / Alemanha (LH917) decorreu por questões climáticas (força maior).
Assegura que a companhia aérea prestou assistência integral e providenciou a reacomodação dos passageiros no primeiro voo disponível, bem como lhes ofereceu hospedagem e transporte (excludente de responsabilidade).
Afirma que os danos materiais não foram efetivamente demonstrados; e que inexistem danos morais decorrentes da situação, mormente porque a assistência prestada foi adequada e suficiente à mitigação de qualquer dissabor.
Ressalta que a ocorrência de mau tempo na Alemanha em horário próximo do voo LH917 pode ser verificada em consulta ao site wunderground2 especializado em rastrear condições climáticas ao redor do mundo.
Diz que a companhia aérea prontamente providenciou a reacomodação da autora no voo mais próximo disponível, para que pudesse viajar assim que possível, bem como providenciou hospedagem em hotel e transporte, conforme reconhecido na inicial e demonstrado no documento de registro do passageiro (Passenger Name Record – doc. 04).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
O feito foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse o valor pago pela passagem do trecho Rio de Janeiro/Brasília.
A autora anexou comprovante de pagamento, no importe de R$ 567,67 (ID 245447648 - Pág. 1).
A parte requerida foi intimada a se manifestar e alegou preclusão do direito da autora.
Entende que, ao pleitear o ressarcimento da passagem alegadamente não usufruída, bem como daquela supostamente adquirida de última hora, o que a autora realmente busca é transferir à ré o custeio integral do trajeto interno, o que, por óbvio, não pode ser admitido pelo Poder Judiciário, sobretudo considerando que tais contratos de transporte foram firmados de maneira apartada, sem qualquer vínculo com a ré.
Ressalta que o objeto da presente demanda se limitava ao transporte até o Rio de Janeiro, o que evidentemente foi cumprido pela Lufthansa, não podendo, portanto, a ré se responsabilizar pelo contrato apartado com companhia diversa para os trechos Rio de Janeiro / Brasília.
Requer a desconsideração dos documentos apresentados o desentranhamento do feito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CONEXÃO A despeito da alegação da ré, o dano moral é personalíssimo; logo, cada pessoa poderá ter sofrido o dano por determinada conduta omissiva ou comissiva do prestador de serviços.
Demais disso, não há qualquer prova de eventual prejuízo na manutenção das ações em separado para julgamento pelos juízes onde tramitam.
Preliminar afastada.
ADVOCACIA PREDATÓRIA O fato de o casuístico litigar em causas similares, por si só, não caracteriza advocacia predatória.
Ademais a requerida não trouxe mais elementos que corroborassem com tal alegação.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante aos danos materiais, excluindo a reparação por danos morais que segue o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O contrato de transporte aéreo impõe obediência aos contratantes, dentre outras coisas, do estabelecimento do dia, hora e local de partida e de chegada.
Assim, sendo obrigação de resultado, se o contrato não for cumprido, sem que ocorram as excludentes de responsabilidade, obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro.
No caso em apreço, é incontroverso que a ré atrasou o voo da autora, no trajeto Londres – Alemanha, de modo que perdeu a conexão do voo da Alemanha, com destino ao Rio de Janeiro, que, com isso, também afetou o voo que a parte autora tinha adquirido em outra companhia aérea, no trajeto Rio – Brasília.
Em sua contestação, alegou a requerida que o atraso teria se dado em virtude da ausência de condições climáticas favoráveis para as operações de voo, o que excluiria a sua responsabilidade civil.
Porém, as alegadas condições adversas não foram satisfatoriamente demonstradas, já que a companhia aérea apenas trouxe aos autos telas sistêmicas do site wunderground (ID 242334352 - Pág. 7), no bojo da peça de defesa, o que se mostra insuficiente para comprovar o suposto mau tempo.
Não juntou sequer relatório de voo com informações que confirmassem sua alegação.
Neste sentido tem entendido este Tribunal: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PACOTE TURÍSTICO.
ATRASO DE VOO QUE GEROU PERDA DE CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando no contrato de prestação de serviços, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo porque integrante da cadeia de fornecedores no contexto da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pelos vícios.
Ademais, tratando-se de falha na prestação de serviços, não se aplica o artigo 13, inciso I, do CDC, sendo irrelevante a identificação da empresa aérea, no caso, para fins de exclusão da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do pacote turístico comercializado à parte autora/recorrida. 2.
Na esteira de reiterados julgados deste Tribunal de Justiça, o atraso injustificado de vôo, aliada à falta de assistência ao passageiro, caracteriza falha na prestação dos serviços da companhia aérea e dá ensejo à reparação civil pelo dano moral causado.
No caso, a ré/recorrente alega que o atraso do voo que gerou a perda da conexão ocorreu em razão de problemas climáticos, mas nada trouxe aos autos para demonstrar que, de fato, as condições meteorológicas forçaram o atraso ou cancelamento de vôos.
Com efeito, simples notícia em sítios de Internet acerca do tempo faz prova, no máximo, da notícia divulgada, mas não prova a veracidade dessa notícia, mormente o alegado fato irresistível e a não autorização para decolagem.
Conclui-se que não há excludente de responsabilidade e os recorrentes deverão indenizar a parte recorrida materialmente, conforme comprovantes juntados aos autos e moralmente, visto que, apesar do atraso injustificado, o consumidor não recebeu qualquer tipo de assistência, evidenciando o descaso da Companhia Aérea.
Isso, por certo, gerou desconforto e frustrações que ultrapassam os limites dos transtornos do cotidiano. 3.
Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios.
Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso.
No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada. 4.
Não se conhece de pedido deduzido em sede de contrarrazões ao recurso, a fim de eventualmente majorar o valor do dano moral.
Se a parte não estava conformada com a sentença prolatada, cabia a interposição de recurso adequado e próprio.
Não pode deduzir sua pretensão pela via optada, nem cabe falar em recurso adesivo no Juizado Especial por falta de previsão na lei de regência, sendo admissível, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento do adesivo como recurso inominado quando atendidos os pressupostos, entre eles o preparo, o que, todavia, não foi observado pela parte recorrida no caso em exame. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 594297, 20110111249355ACJ, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 29/05/2012, publicado no DJe: 13/06/2012.) A companhia aérea negou, ainda, a ocorrência de "overbooking", alegando que o trecho operou com 25 assentos vazios.
Para comprovar anexou telas sistêmicas, as quais, além de produzidas unilateralmente, estão em língua estrangeira e sem a necessária tradução, na forma exigida pelo art. 192 do CPC.
Sem falar que não há nenhuma comprovação efetiva da quantidade de passageiros que embargou no referido voo.
Portanto, ocorrido defeito na prestação do serviço por parte da companhia requerida, o qual ocasionou a chegada da autora 24 depois ao previsto, além de ter ocasionado a perda do seu voo em outra companhia aérea, do trecho Rio/Brasília, deve a requerida arcar com os danos materiais ocasionados à autora: perda da passagem de aérea, no valor de R$ 567,67 (ID245447648 - Pág. 1).
Em que pese a parte requerida ter alegado preclusão na juntada do comprovante de valor pago pela autora no trecho Rio/Brasília, ressalto que, no juizado, a preclusão da juntada de documentos é afastada, especialmente, se a conversão do julgamento em diligência for determinada para permitir a juntada de provas que sejam necessárias para contrapor prova já produzida nos autos, como no caso dos autos.
Não se mostra devida a restituição do valor da passagem de ônibus para retorno ao seu destino final, pois a requerente teria o ônus de retorno à Brasília de qualquer forma, sendo indevida a transferência de tal aquisição à requerida, sob pena de enriquecimento ilícito.
DANO MORAL O dano moral restou configurado, porquanto verificado, no caso em questão, que a falha na prestação dos serviços ocasionou aumento de tempo considerável na viagem da autora, perda de conexão em outro voo e, ainda, a finalização da viagem por meio de ônibus, conclui-se que a falha suplanta o mero dissabor.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 567,67 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambas a contar da data da data do desembolso (15/04/24); b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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