TJDFT - 0705075-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705075-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GFCONTAS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, no dia 28.10.2024, o colaborador da requerida, Sr.
Robson, apresentou o software contábil THOMSON à empresa requerente, prometendo que os técnicos da empresa requerida ficariam responsáveis por migrar todos os dados, constantes do sistema DENIX, para o sistema THOMSON, bem como, que a implantação do sistema e treinamentos seriam finalizados até dezembro de 2024.
Conta que, com a promessa de migração, assinou Contrato de Prestação de Serviço em 29.10.2024.
Diz que, no mês de novembro, foi feita a análise de viabilidade, onde a requerente foi declarada apta.
Ressalta que, no início de dezembro, iniciou-se a migração dos dados do sistema DEXION para THOMSON, ocasião que a requerente foi informada de que somente migraria dados básicos, como nome dos clientes, CNPJS, endereços, mas que a vida contábil dos clientes não seria migrada.
Entende que a requerida descumpriu o que foi vendido no ato da contratação.
Assegura que os treinamentos foram iniciados no final de dezembro, e foram findados no final de janeiro, mesmo sem que fosse realizado o treinamento completo, tendo a requerida novamente descumprido o prometido no ato da contratação.
Assevera que, após a implantação e os treinamentos, a requerente nunca conseguiu utilizar os sistemas, por extrema lentidão, o sistema simplesmente não roda.
Relata que, na parte fiscal, é preciso importar as notas fiscais, pois o sistema da requerida não realiza as importações por inúmeros erros sistêmicos, mesmo com o cadastro das empresas estando parametrizados.
Explana que, diante da falta de prestação do serviço da requerida, não restou alternativa, a não ser solicitar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Informa que, no dia 18.02.2025, solicitou a rescisão contratual, encaminhando e-mail para o colaborador Robson.
Conta que o Sr.
Robson orientou que o e-mail deveria ser encaminhado para Central de cancelamento, assim, o requerente encaminhou o e-mail para Central de Cancelamento, no dia 20.02.2025, ocorre que mesmo a requerente não tendo conseguido utilizar o sistema, desde a contratação, a requerente realizou os seguintes pagamentos, totalizando a quantia de R$3.243,80 (três mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos: 20.11.2024 - R$534,00; 20.12.2024 – R$534,00; 20.01.2025 – R$532,00 e 10.02.2025 – R$1.643,80.
Aduz que a requerida encaminhou mensagem informando que o pedido de cancelamento somente teria sido recebido em 11.03.2025 e que seria efetuada a cobrança das faturas de março, abril e maio, e ainda, multa de 20% sobre o restante do contrato.
Pleiteia a declaração/decretação da rescisão contratual do contrato realizado pelas partes por inadimplemento contratual e culpa exclusiva da requerida, em 18.02.2025, sem cobranças de mensalidades, de multas, de aviso prévio ou quaisquer outras penalidades e quantias da requerente; a condenação da requerida na devolução dos valores pagos pela parte requerente, no importe de R$3.243,80 (três mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela rescisão contratual por culpa da requerida, que seja decretada a rescisão contratual por iniciativa da requerente, em 18.02.2025 (data do primeiro pedido de cancelamento), reconhecendo com devido apenas a cobrança de 18 dias do mês de fevereiro, e declarando nula/ abusiva/inexistente a cobrança da fatura de 10/04/2025 (pelo suposto uso do sistema em março), declarando nula/ abusiva/ inexistente a cobrança da fatura de 10/05/2025 (cobrança referente ao aviso prévio, em abril (Cláusula 7.1.1 "O contrato será rescindido no mês subsequente ao aviso prévio, sendo cobrado integralmente aquele período.), bem como, declarando nula/ abusiva a cobrança da multa de 20% pelo cancelamento do contrato, ou ainda, reduzindo para 10%.
E, ainda, que seja declarada a impossibilidade de cobrança de aviso prévio e multa pelo cancelamento do contrato, sob pena de penalidade “bis in idem”.
Em contestação, a parte requerida explica que a autora é empresa, que utilizou o objeto do contrato para exercício de sua atividade profissional; razão pela qual, é inegável que ao caso em tela não se aplica a teoria de destinatário final do serviço, visto que o contratado pela autora era para realização de sua atividade comercial.
Entende que não é o caso de relação de consumo.
Destaca que o contrato foi regularmente firmado em 28/10/2024, momento em que a autora tinha pleno conhecimento das obrigações contratuais e dos procedimentos operacionais necessários para a implementação do sistema contratado.
Ressalta que, desde o início, manteve postura colaborativa e transparente, realizando contatos, fornecendo orientações e disponibilizando sua equipe para treinamentos e suporte à implantação do sistema.
Explana que, desde a formalização do contrato, todos os serviços contratados foram executados de forma técnica, cronológica e com pleno acompanhamento da requerida, conforme registros de comunicação, reuniões, agendas de treinamento, plataforma de atendimento e acompanhamento técnico.
Sustenta que as entregas do projeto de implantação ocorreram nos prazos previstos, com participação ativa da ré em todas as fases, e sem apontamentos de insatisfação por parte da requerente, até meados de fevereiro de 2025.
Diz que, em diversas etapas, houve validação positiva do serviço prestado e ausência de manifestações de discordância ou insatisfação, conforme relatórios de acompanhamento e registros em grupo de WhatsApp.
Registra, ainda, que a autora assinou expressamente o Contrato de Conversão de Dados (ID. 231516081), em 21/11/2024, com pleno conhecimento de que a migração contemplaria apenas dados cadastrais, não incluindo movimentações financeiras e/ou históricos contábeis, informação repassada de forma clara e objetiva antes da execução técnica, conforme contrato e registro de atendimento.
Explica que, em call, realizada em 05/11/2024, fora detalhado e explicitado que somente os dados cadastrais seriam convertidos — incluindo os cadastros das empresas e dos funcionários, com seus históricos de férias e afastamentos, excluindo expressamente quaisquer movimentações contábeis.
Assegura que os treinamentos foram integralmente prestados em módulos progressivos (Recursos Gerais, Folha de Pagamento, Escrita Fiscal, Contabilidade e Honorários), com presença confirmada dos colaboradores da autora e sem qualquer intercorrência relevante registrada.
Relata que, entre os dias 18/12/2024 e 27/01/2025, ocorreram 11 (onze) sessões técnicas, todas acompanhadas de registros, com tarefas atribuídas e validadas, e sem qualquer reclamação formal por parte da autora, até o dia 12/02/2025.
Aduz que a reação positiva da autora é comprovada por registros de satisfação no sistema de gestão da requerida, com índice de aprovação de 100%, conforme link de validação externa (documentos anexos de pós-venda).
Enfoca que, somente após a conclusão dos treinamentos, em 12/02/2025, é que a autora relatou, de forma genérica e extemporânea, supostos erros técnicos no módulo Fiscal.
Informa que, imediatamente, ofereceu visita técnica presencial para averiguação, prontamente recusada pela autora, que optou por encerrar abruptamente a relação contratual sem justificar tecnicamente a suposta falha sistêmica.
Entende que não há nos autos qualquer comprovação técnica ou documental que demonstre inadimplemento contratual por parte da RÉ.
Enfatiza que todos os serviços foram prestados de acordo com o cronograma, com comunicação constante, treinamentos realizados, suporte prestado e entrega conforme os termos contratados.
Relata que houve ruptura unilateral por parte da autora, sem prévio aviso formal, conforme exigido pela Cláusula 7.1 do contrato (ID. 231516079).
Informa que, de forma graciosa e de boa-fé, resolveu isentar a parte autora do pagamento da multa rescisória, no valor aproximado de R$ 2.958,84, mesmo tendo direito à sua exigência, conforme contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que não há qualquer fundamento para devolução dos valores pagos, tampouco para o afastamento das faturas vencidas, que decorrem da regra contratual expressamente aceita pela requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante da indicação de testemunhas, pelas partes, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça (CPF: *63.***.*75-21) e Em segredo de justiça (CPF: *02.***.*03-38), indicadas pela parte autora, e ALCEU BORES FIUZA NETO (CPF: *96.***.*07-53) e Em segredo de justiça (CPF: *21.***.*30-00), ambos funcionários da ré TSL.
A testemunha Geison disse que nunca trabalhou com o sistema.
Disse que é o setor de pessoal da requerente.
Relatou que, no ato da contratação, ficou acordado que seria feita a migração dos sistemas.
Conta que o sistema anterior abarcava a parte contábil, fiscal e de departamento de pessoal.
Diz que o objetivo era que o sistema contratado abarcaria tudo.
Conta que não ensinaram tudo que prometeram.
Afirmou que só participou no início da contratação.
Informou que participava da etapa de implementação, das etapas.
Relatou que não participou da avaliação do sistema apresentada pela requerida.
Afirmou que não tinha conhecimento de todos os recursos do sistema.
Contou que preferia ir ao Youtube para pegar informações, porque demora a resposta do chamado.
Informou que as respostas dos técnicos não eram imediatas, demoravam de 1 a 3 dias.
Informou que houve treinamento completo do básico, faltou: lançamento, afastamento, por exemplo.
ALCEU, ouvido como informante, disse que não participou da contratação em si.
Disse que faz a gestão de todo o time da requerida, que no andamento foi tudo realizado, conforme cronograma.
Relatou que foi criado um grupo de whatsapp, para evitar qualquer intercorrência na migração do sistema.
Contou que dúvidas poderiam ser retiradas no grupo.
Disse que não recebeu nenhum feedback negativo, quanto ao treinamento do grupo ou mesmo insatisfação.
Relatou que somente em 14.02, foi pontuado que algumas questões da parte fiscal não constavam.
Aduz que foi encaminhado um especialista, mas que, na semana seguinte, a empresa foi surpreendida com o pedido de rescisão, no dia 18.
Apontou que, na apresentação de boas-vindas, 05.11, foi elucidado que parte das informações seriam migradas, no processo de implantação são feitos ajustes, para melhor atender.
Quanto à demora, lentidão, disse que não foram alertados sobre, em momento algum.
Explicou que dependeria de uma análise pontual.
Afirmou que o formulário de resposta de avaliação é enviado, pelo time de pós-venda, via telefone.
Afirmou que sempre que ocorre intercorrência, abre-se chamado.
A migração precisa ser ajustada e isso ocorre no período de implantação.
Contou que o técnico vai com a solução, o que não é feito somente se tal problema não for referente ao suporte dele.
Disse que em nenhum momento foi citado intercorrência.
Relatou que foram superadas as horas de contratação para suporte.
Afirmou que a ideia do técnico é ser um facilitador; pontuou que não há nenhuma reclamação.
Relatou que a técnica não pontuou nenhuma intercorrência.
Sustentou que o chamado foi respondido por escrito.
Compartilhou via chat a resposta do chamado, o qual foi lido em audiência pela magistrada. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação de serviços, por parte da empresa requerida, capaz de motivar a rescisão do contrato de prestação de serviços sem ônus à empresa requerente.
O contrato de licença de uso de software, como no caso dos autos, que se destina a implementar atividade-fim da requerente descaracteriza a relação de consumo.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de aquisição de software, pela pessoa jurídica, para a aplicação em sua atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável.
Segundo o contrato pactuado entre as partes (ID 231516079): “5.1 O valor mensal ajustado na assinatura deste contrato, para a presente locação é de R$ 1.087,60 (um mil e oitenta e sete reais e sessenta centavos) para o(s) referido(s) sistema(s): "Domínio Plus", composto pelo(s) módulo(s): Contabilidade, Escrita Fiscal, Honorários, Atualizar, Patrimônio, Lalur, Protocolo, Folha de Pagamento, Registro, Auditoria, Portal do cliente e Administrar, na forma multiusuário, com 5 usuários simultâneos, cujo pagamento à CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE até o dia 10 (dez) do mês seguinte aos serviços prestados. 5.2 Fica ajustado, que os serviços mensais relativos à locação, manutenção e suporte ora pactuados, prestados no período compreendido entre 28/10/2024 e 31/12/2024 não serão cobrados (exceto no que diz respeito a chamadas especiais - item 6.1.2).
Os serviços prestados a partir de 01/01/2025 serão cobrados, com vencimento da 1ª parcela em 10/02/2025.”.
Ainda segundo o contrato, item 7.
DURAÇÃO DO CONTRATO, consta que o contrato poderá ser rescindido, por qualquer uma das partes, com aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias e através dos correios, com Aviso de Recepção - A.R., a ser enviado ao endereço constante no contrato.
Consta, também, que o contrato restará rescindido no mês subsequente ao recebimento do aviso prévio, sendo faturada integralmente aquela competência.
Traz o item 7.1.2, que a parte que rescindir o contrato ficará obrigada ao pagamento, a título indenizatório, do equivalente a 20% do que seria devido pelo restante do contrato.
Em que pese a parte requerente alegar falha na prestação dos serviços da requerida, para sustentar a rescisão contratual antecipada sem ônus, o que se observa da documentação anexada aos autos é que não houve falha por parte da requerida capaz de sustentar a pretendida rescisão sem ônus à autora, pois os chamados abertos foram respondidos, e, inclusive em audiência a testemunha indicada pela autora, quando indagada se a requerida respondia, esclareceu que as respostas dos técnicos não eram imediatas, demoravam de 1 a 3 dias, o que comprova as respostas.
Ademais, em que pese a alegação de migração de somente parte dos dados, não houve a comprovação de que a parte autora formulou tal pedido diretamente à requerida nem mesmo que pontuou tal questão durante o processo de migração e treinamento.
Sobre esta questão, pode-se verificar que a empresa autora alegou que um dos principais motivos para a rescisão foi a lentidão do sistema (ID231518555 - Pág. 3), não foi nem a suposta migração parcial.
Somente, em 12 de fevereiro, é que foi solicitado acompanhamento para a questão fiscal (ID231518558): "Gostaria de solicitar um acompanhamento para o fiscal, porque esta dando muito erro, quando faço as importações das todas fiscais.".
Igualmente, não há que se falar em restituição dos valores pagos para a prestação dos serviços contratados.
A solicitação formal do pedido de cancelamento se deu em março de 2025, como se observa do ID231518564 - Pág. 1.
A requerente pleiteia subsidiariamente que seja decretada a rescisão contratual, por iniciativa da requerente, em 18.02.2025 (data do primeiro pedido de cancelamento), reconhecendo como devida apenas a cobrança de 18 dias do mês de fevereiro, e declarando nula/ abusiva/inexistente a cobrança da fatura de 10/04/2025 (pelo suposto uso do sistema em março), declarando nula/ abusiva/ inexistente a cobrança da fatura de 10/05/2025 (cobrança referente ao aviso prévio, em abril (Cláusula 7.1.1 "O contrato será rescindido no mês subsequente ao aviso prévio, sendo cobrado integralmente aquele período).
Tal pedido também não deve prosperar, pois o contrato é claro no sentido de que a rescisão deve ser mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias, e através dos correios, com Aviso de Recepção - A.R., a ser enviado ao endereço constante no contrato.
Ou seja, no caso, o cancelamento se deu, de fato, em março de 2025, quando se deu a formalização conforme os termos contratuais.
Assim, devida a cobrança do mês de março e do período de abril em sua integralidade, porquanto, consta do termo contratual que a rescisão se dará no mês subsequente ao recebimento do aviso prévio, ou seja, abril 2025, sendo faturada integralmente aquela competência.
Quanto ao pleito de declaração de nulidade/abusividade da cobrança da multa de 20% pelo cancelamento do contrato, ou ainda, redução para 10%, entendo que tal pleito restou prejudicado, já que a parte requerida afirmou, em contestação, que por liberalidade liberou a requerente de tal valor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/05/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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