TJDFT - 0715669-93.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LENIO LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LENIO LOPES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715669-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LENIO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar os endereços onde os veículos possam ser localizados, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se mandado de penhora.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 15:58:01.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
06/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:17
Outras decisões
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715669-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LENIO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a planilha de valores acostada ao ID 170538380, realizem-se os atos constritivos a seguir. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:23
Deferido o pedido de LENIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*58-87 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LENIO LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715669-93.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LENIO LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo: JOAO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:55:17.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LENIO LOPES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:05
Deferido em parte o pedido de LENIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*58-87 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de LENIO LOPES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:10
Outras decisões
-
02/02/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703918-79.2017.8.07.0009
Helio Jose da Silva
Benedito Barbosa de Medeiros Filho
Advogado: Walker Willer Sales Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 11:27
Processo nº 0708326-06.2023.8.07.0009
Jane Rosa Meireles de Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:08
Processo nº 0715180-90.2021.8.07.0007
Jesilene Rodrigues de Lima Martins
Zenaide de Souza Brito
Advogado: Thiago Almeida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 14:47
Processo nº 0709665-97.2023.8.07.0009
Francisco Daniel Coelho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 20:14
Processo nº 0706576-39.2023.8.07.0018
Auriene Ferreira dos Santos
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Patricia Zamith Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:16