TJDFT - 0709521-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0709521-33.2022.8.07.0018 AGRAVANTES: ZIVA IIZUKA CORDEIRO, ZULEIDE ISAURA DA SILVA, ZULEIDE MARIA BENEVIDES DA SILVA, ZULEIDE MARIA DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709521-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709521-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 880.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF). 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Recurso parcialmente provido. -
26/02/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709521-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZIVA IIZUKA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ZITA TEODORICA JESUS e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 136897818).
Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 138653140), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 161325943).
O pedido inicial foi recebido (ID 165140522).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170623412), arguindo em resumo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, o excesso de execução.
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 171618924. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento.
Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 161325943).
Dessa forma, os autos retornaram à tramitação.
O réu impugnou o pedido de cumprimento de sentença, arguindo inicialmente a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a mesma já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento aos cumprimentos individuais.
Os autores, no entanto, alegaram que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil.
Com razão o réu.
O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual.
Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos.
O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional.
Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.
O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Referido Tema foi assim definido pelo STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo.
A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise.
Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu.
O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129249903, e quanto a este ponto as partes não divergem.
Com relação à apresentação das fichas financeiras, todavia, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença, mas o réu defendeu posicionamento em sentido contrário.
A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este.
Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000.
Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.
O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.
Os autores arguiram que não houve o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF.
Todavia, conforme observado no acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos próprios autores, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno.
Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso.
Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880.
Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar.
E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição.
Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente.
Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96.
No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2.
Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença.
Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da causa e considerando que se trata de demanda em massa a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/09/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ZIVA IIZUKA CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709521-33.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZIVA IIZUKA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 21:17:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709521-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZITA TEODORICA JESUS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As autoras interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 165140522, sob a alegação de que há omissão, pois, não houve análise do pedido de exclusão de alguns autores da ação.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 166377198), tendo ele se manifestado (ID 167647952).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam as autoras que há omissão na decisão, pois, não houve análise do pedido de exclusão de alguns autores da ação.
Razão assiste às autoras, assim passo à análise do pedido.
As autoras requereram a exclusão do cumprimento de sentença de ZITA TEODORICA JESUS, ZORAHIT PASSOS DOS SANTOS, ZULEIDE MARTINS DA SILVA, ZULEIDE NASCIMENTO DE LIMA, e ZULA MARTINS SOARES, defiro o pedido.
Exclua-as do polo ativo.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a exclusão do polo ativo de ZITA TEODORICA JESUS, ZORAHIT PASSOS DOS SANTOS, ZULEIDE MARTINS DA SILVA, ZULEIDE NASCIMENTO DE LIMA, e ZULA MARTINS SOARES.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido o pedido de ZIVA IIZUKA CORDEIRO - CPF: *05.***.*10-87 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:09
Outras decisões
-
13/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 17:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/02/2023 17:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/10/2022 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:10
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 19:19
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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