TJDFT - 0708930-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708930-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO CORREIA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 07:18:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:03
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*76-53 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de GERALDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*76-53 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708930-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GERALDO CORREIA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n°. 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 180851915.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentou, no ID 183649798, impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese que o título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018 não abrange o autor (ilegitimidade ativa), pois este não teria comprovado que já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
O autor manifestou-se sobre a impugnação requerendo a sua rejeição (ID 186516013). É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, o réu aduziu que o autor seria parte ilegítima para propor a presente demanda, posto que não teria comprovado que já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Diante disso, observa-se do documento juntado pelo próprio réu no ID 183649799 - Pág. 2 que houve, administrativamente, o reconhecimento da incorporação da GARE pelo autor, na proporção de 10/10 do valor integral, “por, no mínimo, 10 anos, entre o período referente a criação da referida gratificação, Lei 334/1992 até o advento da Lei 769/2008”, conforme o Ofício Nº 708/2023 - IPREV/DIPREV/COGEB/GEFAP (ID 183649799 - Pág. 2).
Ora, o documento supramencionado demonstra, de forma inequívoca, que o autor cumpre os requisitos do título executivo, pois já havia incorporado a GARE antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que tange à sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn) Assim, considerando a falta de complexidade jurídica na presente impugnação do cumprimento de sentença e a falta de expressão econômica, o réu deve ser condenado em honorários por apreciação equitativa (Acórdão 1768501, 07368650920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem prejuízo, verifica-se ainda que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Em face das considerações alinhadas REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos autores no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (ID 180851914); 2) o comando inserto no dispositivo da sentença de ID 167861135; 3) a limitação temporal de 01/04/2022 a 01/09/2023.
Não havendo impugnação aos cálculos, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 167861122) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708930-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDO CORREIA DE ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 183649798.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:05:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:12
Deferido o pedido de GERALDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*76-53 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de GERALDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*76-53 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708930-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GERALDO CORREIA DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O autor informa que o contracheque alusivo ao mês de 9/2023 ainda não se encontra disponível no Portal do Servidor (SIGHRHNET), razão pela qual é a presente para requerer a concessão de 30 (trinta) dias de prazo para manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Tendo em vista ser necessário a informação para prosseguimento do feito, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo requerido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708930-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GERALDO CORREIA DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:22
Deferido o pedido de GERALDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*76-53 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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