TJDFT - 0724636-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724636-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA RODRIGUES MERLE REQUERIDO: EASY JET AIRLINES COMPANY LIMITED SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KAMILA RODRIGUES MERLE em desfavor de EASY JET AIRLINES COMPANY LIMITED devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
O pedido de sobrestamento do feito deduzido pela parte autora não se mostra adequado, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, constam informações nos autos de que seria necessária a expedição de carta rogatória com a finalidade de se promover a citação da empresa ré, contudo a autora não promoveu as diligências necessárias para tanto, de modo que não há alternativa, se não, o indeferimento da petição inicial.
Registro que a extinção do feito não obsta que a parte autora, a seu critério, promova a distribuição de nova ação, o que ocasionaria a prevenção desse Juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 08:42
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES MERLE - CPF: *78.***.*37-94 (REQUERENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES MERLE em 17/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:31
Deferido o pedido de KAMILA RODRIGUES MERLE - CPF: *78.***.*37-94 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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