TJDFT - 0734436-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734436-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RAUL REIS DA COSTA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de RAUL REIS DA COSTA, igualmente qualificado.
O autor alegou que, por força de um contrato de financiamento para aquisição de bens sob nº 12.***.***/0894-35 (ou 312892138), celebrado em 21/05/2022, o Réu obteve um crédito para aquisição de um veículo FIAT/STRADA CD WORKING (Celebration) 1.4 8V 3P (AG), ano 2014/2014, cor preta, placa OVR8826, chassi 9BD578341E7788355 e RENAVAM 997710810.
O financiamento, no valor de R$ 95.384,40, seria pago em 60 parcelas de R$ 1.589,74, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2022.
O autor também informou que o requerido tornou-se inadimplente a partir de 23/11/2023, incorrendo em mora, e que a mesma foi formalmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.
O débito vencido atualizado até 05/08/2024 somava R$ 18.193,56, e o valor total para purgação da mora era de R$ 55.875,74.
A liminar de busca e apreensão do veículo foi concedida no ID 209936673 , com a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) via RENAJUD.
O mandado foi expedido e cumprido em 18/10/2024 (ID 215098513), ocasião em que o veículo foi apreendido e o réu foi regularmente citado, declarando-se ciente do conteúdo da ordem judicial.
A restrição do RENAJUD foi removida em 19/12/2024 (ID 221541976).
O réu apresentou contestação no ID 217665782, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 217656671).
No mérito, alegou que a liminar foi cumprida de forma abusiva, sem citação regular que lhe permitisse purgar a mora, e que já havia pago aproximadamente 80% do valor do contrato (R$ 21.600,00 de entrada e 17 parcelas de R$ 1.589,00, totalizando R$ 48.613,00).
Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (2,42% a.m. e 33,23% a.a.) por exceder a taxa média do BACEN (2,02% a.m. e 27,15% a.a.) à época da contratação, o que, em seu entender, descaracterizaria a mora.
Argumentou contra a capitalização mensal de juros, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 2.170-36.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos juros a 12% ao ano.
Requereu a exibição de extratos analíticos de movimentação contratual.
O autor apresentou réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de insuficiência de recursos.
Refutou as alegações de abusividade dos juros e capitalização, citando jurisprudência do STJ que permite a livre pactuação de juros por instituições financeiras, exceto em casos de abusividade cabalmente comprovada.
Argumentou que a taxa de juros contratada não era abusiva e que a capitalização mensal era permitida por medida provisória e lei, com constitucionalidade já reconhecida pelo STF.
Contestou a aplicação do CDC por entender que a alienação fiduciária é garantia real e defendeu que a discussão de cláusulas contratuais era inviável em ação de busca e apreensão.
Alegou que a planilha de débito apresentada era suficiente e que o Réu não provou pagamentos após o inadimplemento.
Por decisão interlocutória de 221361251, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação da necessidade.
As partes foram intimadas a especificar provas.
O Autor manifestou não ter mais provas a produzir.
O réu não se manifestou.
Em decisão de saneamento de ID 232148386, o juízo rejeitou a alegação de irregularidade da citação e confirmou que o réu foi regularmente citado quando da busca e apreensão.
Indeferiu o pedido de revogação da liminar.
Considerou que as questões de fato não dependiam de produção probatória adicional, sendo suficientes as provas documentais já produzidas, e indeferiu o pedido do réu de exibição de extratos analíticos, considerando suficiente a planilha de débito do autor (ID 207803076).
Declarou o feito saneado e apto para julgamento antecipado do mérito, concedendo prazo de 10 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou ajustes.
Não houve manifestação das partes após o saneamento. É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, que visa à consolidação da propriedade e posse de bem alienado fiduciariamente em decorrência do inadimplemento do devedor fiduciante. 1.
Das Questões Preliminares e Processuais: De início, ratifico o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu, conforme decisão anterior (ID 221361251), pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A alegação do réu de que a liminar foi cumprida de forma abusiva e sem citação regular que lhe permitisse purgar a mora já foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 232148386), que confirmou a regularidade da citação e execução da liminar, tendo o Réu declarado ciência do mandado.
O pedido de revogação da liminar também foi indeferido na decisão de saneamento, uma vez que o veículo já se encontrava apreendido e a restituição do bem dependia da análise das teses defensivas. 2.
Do Mérito. 2.1: Da Constituição em Mora: A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132 (Recurso Especial nº 1.951.662/RS), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento.
No presente caso, o Autor comprovou o envio da notificação extrajudicial, o que foi considerado suficiente pelo Juízo para configurar a mora, conforme decisão que concedeu a liminar (ID 209936673). 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Embora o autor tenha argumentado contra a aplicação do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e as normas consumeristas serão observadas na análise contratual, sem, contudo, afastar as especificidades da alienação fiduciária. 2.3.
Da Abusividade dos Juros Remuneratórios: O réu alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (33,23% a.a.) por superar a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN (27,15% a.a.) para a operação na data da contratação.
Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A Súmula 596 do STF corrobora que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros cobradas por instituições financeiras.
A mera estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada uma discrepância "significativamente mais elevada".
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas que superam a média de mercado em proporções como uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, ou, em entendimento mais recente, "em até 50% (cinquenta por cento)".
No caso em análise, a taxa de juros contratada (33,23% a.a.) é aproximadamente 22,35% superior à taxa média do BACEN (27,15% a.a.).
Tal diferença não se mostra "significativamente mais elevada" ou superior ao limite de 50% em relação à média de mercado, não configurando, portanto, abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato neste ponto. 2.4.
Da Capitalização de Juros: O réu contestou a legalidade da capitalização mensal de juros, argumentando a inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 2.170-36/2001.
Entretanto, a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001) é permitida, desde que expressamente pactuada.
A Súmula 539 do STJ reafirmou esse entendimento.
Ademais, a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 592.377, em 04/02/2015.
No contrato em tela, a Cédula de Crédito Bancário também encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, inciso I), que autoriza a capitalização mensal.
Assim, a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes é legal, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. 2.5.
Da descaracterização da mora: Considerando que não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios e que a capitalização de juros é legal, não há fundamento para a descaracterização da mora.
O inadimplemento do réu permanece configurado, a partir de 23/11/2023. 2.6.
Do pagamento alegado e da purgação da mora: O réu alegou ter pago aproximadamente 80% do contrato, totalizando R$ 48.613,00.
Contudo, não apresentou comprovação de tais pagamentos e o Juízo, na decisão de saneamento, considerou a planilha de débito apresentada pelo autor (ID nº 207803076) suficiente para verificar a evolução do contrato e o inadimplemento, além disso, após a apreensão do veículo, o demandado foi citado e teve o prazo de 05 (cinco) dias para purgar a integralidade da mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ocorre que o réu se quedou inerte, não realizando a purgação da mora no prazo legal.
Portanto, diante da mora devidamente constituída e não purgada, o autor tem o direito de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e, em consequência: 1.
Declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA CD WORKING (Celebration) 1.4 8V 3P (AG), ano de fabricação/modelo 2014/2014, cor preta, placa OVR8826, chassi 9BD578341E7788355 e RENAVAM 997710810, em favor do Autor, BANCO VOTORANTIM S.A. 2.
Condeno o réu, RAUL REIS DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Promovida anteriormente a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (ID 221541976).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem se os autos.
P.R.I. (Datado e assinado eletronicamente) 15 -
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR), RAUL REIS DA COSTA - CPF: *53.***.*90-06 (REU) em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAUL REIS DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAUL REIS DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:15
Outras decisões
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAUL REIS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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17/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:26
Outras decisões
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25/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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