TJDFT - 0707693-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707693-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: CARLOS ALBERTO REIS FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ajuizou a presente ação de Cobrança em face de CARLOS ALBERTO REIS FIGUEIREDO, buscando a recomposição da reserva matemática adicional necessária para custear a majoração do benefício de complementação de aposentadoria, a qual foi imposta judicialmente.
A PREVI alegou que, embora as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas sobre as verbas reconhecidas judicialmente, esses recolhimentos foram intempestivos e insuficientes para recompor a reserva, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano.
A pretensão da autora baseia-se nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da prévia formação de reserva matemática para a concessão de benefício de previdência complementar.
Subsidiariamente, a PREVI requereu a exclusão da majoração do benefício caso o réu não efetue o pagamento da reserva adicional.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante IDs nº 226039384 e 226039385.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID 226928198.
O requerido, CARLOS ALBERTO REIS FIGUEIREDO, por sua vez, suscitou em sua contestação apresentada de forma tempestiva, dentre outras defesas, incompetência do Juízo, prescrição, preliminar de impugnação ao valor da causa; além de prejudicial de coisa julgada material, argumentando que a matéria referente à recomposição da reserva matemática e à majoração do benefício já foi decidida em demanda anterior na Justiça do Trabalho (processo nº 0118800-14.2009.5.10.0019), com decisão transitada em julgado. É o relatório. decido.
Passo à apreciação das questões processuais pendentes de análise. 1 - Da incompetência do Juízo.
Sustenta a parte ré a incompetência do Juízo, sob o argumento de que por ser a pretensão deduzida nos autos – de recomposição de reserva matemática em decorrência de incremento no benefício complementar de aposentadoria advindo de reclamação trabalhista anterior – a competência para processar e julgar o presente feito é da própria Justiça do Trabalho.
Contudo, razão não assiste à parte ré, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1.166 do STF, uma vez considerado que a pretensão deduzida nos autos consiste na recomposição da reserva matemática em decorrência da revisão do benefício, ocorrida na Reclamação Trabalhista nº 0094400-78.2009.5.10.0004, sendo, portanto, competente Eg.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA EM FACE DO PATROCINADOR.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATROCINADOR.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS[...] 2.
Competência para processar e julgar a ação de reparação de danos movida contra patrocinador de plano de previdência privada, objetivando recomposição da reserva matemática necessária para complementação do fundo de aposentadoria, em virtude da natureza civil previdenciária dessa relação, é da Justiça Comum.
Precedentes.[...] (Acórdão 1799857, 0722426-63.2018.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 20/12/2023.) Dito isto, não há se falar na competência da Justiça do Trabalho para tratar o tema.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 2 - Da prescrição.
Ainda que a questão da coisa julgada fosse superada, a pretensão autoral estaria integralmente fulminada pela prescrição, visto que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, caso a recomposição da reserva garantidora não tenha sido discutida na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.
No caso do Réu, a decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do benefício transitou em julgado em 13/09/2017.
A presente ação foi ajuizada em 14/02/2025.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal se esgotou em 2022.
A interpelação judicial realizada pela PREVI em 04/12/2019, embora tenha o condão de interromper a prescrição, foi direcionada ao Banco do Brasil S.A. como patrocinador, e não ao participante Carlos Alberto Reis Figueiredo.
A interrupção da prescrição é pessoal e não se estende a terceiros, não beneficiando a presente demanda proposta contra o Réu.
Desse modo, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total do fundo de direito. 3 - Da impugnação ao valor da causa.
O Réu impugna o valor da causa de R$ 99.718,68, sugerindo que o correto seria R$ 903.841,26, com base em planilha apresentada pela própria PREVI em protesto judicial.
A Autora, por sua vez, argumenta que o valor da causa foi estimado devido à complexidade dos cálculos atuariais, que demandam perícia técnica.
Embora o Código de Processo Civil permita a atribuição do valor da causa por estimativa em ações de difícil mensuração imediata, o valor deve guardar proporção com o proveito econômico almejado e não ser irrisório, contudo, a discussão acerca da incorreção do valor da causa fica prejudicada pela análise das demais preliminares, que ensejam a extinção do processo.
Da Gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte ré declara a hipossuficiência econômica, diante dos valores deduzidos pela parte autora, de modo que, na hipótese de eventual condenação, não teria condições de suprir os ônus da sucumbência sem que isso afetasse diretamente a sua subsistência e a de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. 4 - Da coisa julgada material.
A controvérsia central reside na possibilidade de rediscussão, na presente demanda, de matéria que a parte ré alega já ter sido decidida em ação anterior, transitada em julgado, perante a Justiça do Trabalho, onde se reconheceu o direito à majoração do benefício previdenciário.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não se sujeita mais a recurso.
Conforme o art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Essa norma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria já apreciada ou que poderia ter sido arguida, protegendo o princípio da segurança jurídica.
Nesse diapasão, destaco o entendimento do e.
TJDFT, conforme o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para se analisar eventual vício da sentença, necessário se faz adentrar no mérito do recurso. 2.
Se a questão já foi decida em outra demanda, não pode a mesma questão ser reapreciada novamente, se não houver qualquer fato modificativo. 3.
Nos termos do art. 508, transitada em julgada a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4.
Em face da sucumbência recursal, necessário se faz majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 999355, 20150910278084APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017.
Pág.: 438/446)".
De acordo com o referido julgado, não é possível a rediscussão da obrigação de recomposição da reserva matemática, tampouco a exclusão da majoração do benefício, que já foi reconhecida judicialmente, uma vez que tais matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
No caso concreto, a PREVI foi parte na reclamação trabalhista nº 0118800-14.2009.5.10.0019.
Naquele processo, a entidade já havia pleiteado a necessidade de adequação entre custeio e pagamento, e alegou a questão do equilíbrio atuarial e a condição de recomposição da reserva matemática para a revisão do benefício.
Contudo, a decisão da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, não acolheu essa condição e determinou a majoração do benefício, com o abatimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sem menção expressa à recomposição da reserva matemática por parte do participante.
Além disso, os cálculos pertinentes à recomposição da reserva matemática se deram endoprocessualmente e foram homologados por decisão judicial.
Se os valores, à época, não foram adequadamente calculados, tal questão deveria ter sido objeto de recurso.
A pretensão da PREVI de cobrar a recomposição da reserva matemática ou de excluir a majoração do benefício, nesta nova ação, constitui um fato desconstitutivo do direito já reconhecido à parte ré, e deveria ter sido arguida na ação originária, sob pena de preclusão.
A decisão transitada em julgado se tornou imutável e indiscutível, podendo apenas ser objeto de modificação, se o caso, pela via da ação rescisória, o que não foi observado no presente processo.
Dessa forma, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, todas as matérias ora alegadas pela parte autora (PREVI) estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, não sendo possível a rediscussão da obrigação de recomposição da reserva matemática, tampouco a exclusão da majoração do benefício, que já foi reconhecida judicialmente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e reconheço a existência de coisa julgada material, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m.
Até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 15 -
10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:45
Expedição de Petição.
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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