TJDFT - 0710420-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/11/2023 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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28/10/2023 09:27
Outras decisões
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23/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:41
Outras decisões
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06/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710420-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FONSECA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FERNANDO FONSECA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "a imediata suspensão dos descontos no contracheque do autor, até que seja julgada a presente ação".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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