TJDFT - 0711119-20.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:10
Deferido o pedido de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:41
Juntada de Ofício
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11/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711119-20.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-20 Parte ré: STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *06.***.*25-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere renda e que a constrição de 10% (dez por cento) não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, há evidências de que a penhora do referido percentual não prejudicará a subsistência da devedora, uma vez que se trata servidora em regime de contrato temporário junto a Secretaria da Educação.
Oficie-se à Secretaria de Educação do Distrito Federal determinando o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos brutos, excetuados os descontos legais (tributação) do(a) devedor(a) abaixo qualificado(a) até o pagamento total da dívida, que será informada por decisão deste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*25-10 BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
09/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:21
Outras decisões
-
15/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:20
Outras decisões
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711119-20.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as declarações fornecidas pela Receita Federal, sobre as quais foi registrado sigilo, a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do expediente supramencionado e, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711119-20.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
18/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (AUTOR)
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10/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/11/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2022 16:33
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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06/10/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:44
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de STEPHANY LUANY DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:35
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:27
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
16/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
04/12/2020 16:08
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2020 15:20 #Não preenchido#.
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04/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
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04/12/2020 02:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
03/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
05/10/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:01
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 15:20
-
02/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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02/10/2020 08:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2020 19:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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