TJDFT - 0708536-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/08/2023 08:01
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708536-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID 164978031).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, 8 de agosto de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
08/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:00
Homologada a Transação
-
05/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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