TJDFT - 0704429-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704429-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de ação de sobrepartilha ajuizada por ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de promover a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial e de documentos ao regular prosseguimento da demanda, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704429-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade do imóvel que compõe o acervo hereditário, constituído pela gleba da Fazenda Sobradinho dos Melos, notadamente com a certidão imobiliária a fim de restar apurado se aludido bem está registrado em nome da inventariada, ou, ao menos, documento que demonstre que a falecida detinha os direitos pessoais e possessórios sobre o bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB, porquanto não foi carreada qualquer documentação comprovando a sua titularidade pela extinta, o que inviabiliza o processamento da sobrepartilha, porquanto controvertido.
Deverá também colacionar as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizado o imóvel.
Ademais, o pedido de alvará para providenciar a baixa da pessoa Jurídica constituída entre a falecida e o seu filho, também falecido, deverá ser direcionado no bojo dos autos do inventário que tramita perante à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, colimando o acertamento do ativo patrimonial e do passivo da empresa da qual o inventariado e herdeiro de sua genitora pré-morta - JOSÉ QUEIROZ DE MIRANDA JÚNIOR - era sócio, de maneira a regularizar naquele juízo orfanológico a passagem por sucessão do patrimônio a ser partilhado entre os sucessores do de cujus, incluindo-se a aludida sociedade comercial e sua regularização entre os herdeiros deste, haja vista que apesar de eventualmente inativa poderá haver a necessidade de se realizar a apuração de haveres.
Por fim, quanto à competência deste juízo orfanológico, diga a parte requerente sobre o processamento conjunto da sobrepartilha nos autos do inventário do seu falecido cônjuge, porquanto eventuais bens existentes em nome de DORA MARÇAL CARDOTE que não foram contemplado no inventário extrajudicial, poderão ser regularizados conjuntamente com os bens deixados por seu filho, em prestígio a economia processual e à eficiência, consoante prescreve o art. 672 do código de processo civil, quando, como na hipótese em testilha houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e quando uma partilha é dependente da outra, possibilitando uma sentença apenas julgando ambas as partilhas e a expedição de um único formal de partilha.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
10/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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