TJDFT - 0711198-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711198-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISHA ANGELE LEANDRO DIENE REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré condutas ilícitas consistentes em cobranças e inscrição negativa tidas por indevidas, ante a quitação do débito.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pelas vias extrajudiciais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débitos cobrados pela requerida, a restituição em dobro de eventual valor pago indevidamente, a retirada do seu nome de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a requerente, em linhas gerais, que, apesar de quitado um débito que existia junto à requerida, pelo valor acordado de R$ 58,19, descobriu que a ré incluiu seu nome em cadastros de inadimplentes com fundamento na mesma dívida, no valor original de R$ 54,90.
Destaca que, na plataforma do SERASA EXPERIAN, aparece a opção de pagar o referido débito pelo valor de R$ 35,68.
Relata que, além de ter seu nome negativado indevidamente pela ré, vem recebendo diversas ligações de cobrança de vários números, em diversos horários.
Sustenta que a conduta ilícita da ré tem causado enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
A ré, em contestação, salienta que preza pela excelência na prestação dos seus serviços e pela satisfação dos consumidores.
Afirma que a autora formalizou acordo para a quitação da fatura de dezembro/2024, que totalizava R$ 54,90.
Assevera que, após o pagamento, aquele débito foi devidamente baixado.
Esclarece que, no entanto, a fatura com vencimento em dezembro/2024 era no total de R$ 171,29, sendo R$ 54,90 referente aos serviços móveis, e R$ 116,6 concernente ao serviço de internet residencial.
Acrescenta que, diante da inadimplência, as faturas são desmembradas, com tarifação de cada serviço de maneira avulsa.
Ressalta que não houve restrição em nome da parte autora.
Aponta a ausência de comprovação das alegações autorais.
Entende que agiu no exercício regular do seu direito de credora.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional, e que os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Defende a validade das telas sistêmicas como meios de prova.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A despeito da alegação da autora no sentido de que houve a quitação do débito cobrado e registrado pela ré como conta atrasada no SERASA EXPERIAN, no valor de R$ 54,90, a documentação trazida ao feito pela própria requerente demonstra o contrário.
Isso porque o boleto bancário de ID 244922500, no importe de R$ 58,19, concernente ao acordo relatado pela requerente, refere-se a uma dívida original no valor de R$ 116,39, com vencimento em 10/12/2024, fatura n.341188575, conforme dados nele constantes.
Dessa feita, o valor original negociado corresponde, tão somente, à mensalidade do serviço de internet residencial contratado pela requerente – Claro Net Virtua – consoante descrição da fatura primitiva, vencida em 10/12/2024, trazida ao processo pela autora em ID 244922507 pág.02/03 e pela ré em ID 248676186 pág.02/03.
Nesse contexto, a quantia de R$ 58,19 paga pela requerente em 17/03/2025, conforme comprovante de ID 244922505, não englobou a mensalidade de dezembro/2024 dos serviços móveis por ela também contratados com a ré, no valor de R$ 54,90, de acordo com a fatura vencida em 10/12/2024 supramencionada, e não há nos autos nenhum outro comprovante de pagamento dessa mensalidade.
Noutra ponta, os documentos concernentes ao registro de conta atrasada efetuado pela requerida na plataforma do SERASA EXPERIAN, IDs 244922506 e 244922523, referem-se apenas ao serviço CLARO MÓVEL, fatura em atraso de n.171982023008, no valor de R$ 54,90, o que corresponde exatamente à mensalidade de dezembro dos serviços móveis não paga pela requerente.
Desse modo, tenho que os registros em tela, assim como as cobranças realizadas por empesas parceiras da ré, demonstradas nos autos em IDs 244922508 a 244922521, caracterizam mero exercício regular do direito da requerida como credora, diante da constatada inadimplência da requerente em relação à mensalidade dos serviços móveis vencida em dezembro/2024, objeto daqueles registros e daquelas cobranças.
Nesse cenário, não há falar em declaração de inexistência do débito cobrado e registrado – uma vez que, pelo que dos autos consta, ele é plenamente devido e não foi adimplido pela autora – e, por via de consequência, não cabe à requerida nenhuma obrigação de retirada de eventual negativação ou registro de conta atrasada com fundamento na dívida em questão, pois, como salientado alhures, essas medidas constituem mero exercício regular do direito reconhecido da ré como credora, ante a inadimplência da requerente.
Por fim, ante a ausência de ilicitude ou abusividade na conduta da requerida, danos de nenhuma espécie daí advêm, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de AISHA ANGELE LEANDRO DIENE - CPF: *31.***.*25-79 (REQUERENTE) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AISHA ANGELE LEANDRO DIENE em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AISHA ANGELE LEANDRO DIENE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 02:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2025 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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