TJDFT - 0712297-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712297-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LUIZ MUNDIM SOUZA IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-19); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.***.***/0001-71); Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Avenida das Castanheiras, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 Recebo em parte a emenda a inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar o valor de uma remuneração do cargo, no caso R$ 13.242,94.
Com efeito, não há litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora, a qual é mera executora do certame, não possuindo ingerência sobre o Edital que se pretende impugnar neste feito.
Assim, indefiro a inclusão do IDECAN no polo passivo.
Promova-se a correção do polo passivo no PJE para constar como autoridade coatora o COMANDANTE-GERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF e o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF.
Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por RODRIGO LUIZ MUNDIM SOUZA contra ato do COMANDANTE-GERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF em que busca a concessão de segurança que lhe permita a inscrição e participação nas fases do concurso público objeto dos autos.
Para tanto, o impetrante alega ter tentado realizar sua inscrição para participação no concurso para Oficial Complementar da área de saúde do CBMDF, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15 de agosto de 2025.
Descreve que o Edital do Concurso Público prevê a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição do certame para ser admitido no cargo em apreço, ao passo que possui 38 (trinta e oito) anos, sendo que não existe justificativa razoável para seu impedimento em realizar o concurso.
Explana que exerce cargo militar, sendo integrante do próprio CBMDF, com histórico funcional ilibado e qualificação de excelência em seus assentamentos.
Alega que o ato cria dificuldades indevidas para a realização do concurso, ferindo a isonomia e razoabilidade.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É breve o relato.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, não é possível reconhecer a probabilidade do direito.
Com efeito, nota-se que existe uma lei específica para os cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Lei 7.479/1986.
Tal lei, em seu artigo 11, dispõe a idade máxima necessária para ingressar em seus Quadros: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de: I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. (...).
Percebe-se, portanto, que a lei que rege o concurso público da CBMDF exclui expressamente aqueles que possuem idade superior a 35 (trinta e cinco) anos nos quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães e 28 (vinte e oito) anos nos demais quadros, sem distinção entre civis e militares, existindo presunção de legitimidade da lei, o que não pode ser afastada na análise sumária de liminar.
No que tange ao fato de o impetrante ressaltar que já faz parte de carreira militar, suas alegações não afastam a presunção de legitimidade ostentada pela exigência legal e administrativa, legitimidade que açambarca inclusive as razões de fato que impulsionaram o gestor a impor a regra.
Destaca-se que há verbete sumular (nº 683 - editado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal), o qual dispõe que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, o que é o caso dos autos, uma vez que, como dito, há norma legal vigente que justifica a disposição editalícia, inclusive quanto à conferência do critério etário no momento da inscrição.
Sendo assim, não há probabilidade do direito apta a permitir a concessão de liminar.
Nesse sentido destaca-se ementa de julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CBMDF.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCESSO JULGADO.
INDEFERIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
IDADE MÁXIMA.
ULTRAPASSADA.
DIA DE ABERTURA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
PRECEDENTES STF.
SUMULA 683.
ILEGALIDADE.
DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em conexão de processos quando um deles já fora julgado, pedido de redistribuição, indeferido (art. 55, §1º do CPC). 2.
Fundamentação resumida não quer dizer falta de fundamentação.
No caso dos autos, o magistrado a quo analisou a questão de maneira que não vislumbrou a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso, atendendo ao que pressupõe o art. 489, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
O edital do concurso é a lei estabelecida entre as partes.
Em análise dos autos é incontroverso que o candidato ultrapassou o limite de idade no dia de abertura das inscrições. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que é possível a limitação de idade em cargo público em razão das especificidades e atribuições do cargo e desde que haja previsão legal anterior.
Precedentes. 4.1 Assim dispõe a Sumula 683 do Excelso STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” 5.
Ao Poder Judiciário somente cabe a averiguação da legalidade do ato administrativo, portanto não cabe ao caso a aplicação do princípio da razoabilidade, posto que a idade máxima está estabelecida tanto em lei como no edital do certame. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1278172, 0700292-20.2020.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2020, publicado no DJe: 08/09/2020.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em razão da inexistência de comprovação de ilegalidade e da probabilidade do direito.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:47:58.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 249063400 Petição Inicial Petição Inicial 25090720070993200000226213436 249063403 EDITAL Nº 01.2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 - OFICIAL COMPLEMENTAR Outros Documentos 25090720071076600000226213439 249063405 comprovante de Residência - Rodrigo Luiz Mundim Souza Comprovante de Residência 25090720071128400000226213441 249063404 E-mail Impugnação Outros Documentos 25090720071172900000226213440 249063407 EDITAL Nº 02.2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO OFICIAL COMPLEMENTAR Documento de Identificação 25090720071216100000226213443 249063406 Ficha Cadastral CBMDF Outros Documentos 25090720071259500000226213442 249063408 IDENTIDADE RODRIGO LUIZ MUNDIM SOUZA Outros Documentos 25090720071305200000226213444 249063402 Lei 14751 de 2023 Comprovante de Residência 25090720071358700000226213438 249063409 Procuração MS - Rodrigo Luiz Mundim Souza Procuração/Substabelecimento 25090720071410500000226213445 249063778 Comprovante Certidão 25090720123166600000226213902 249063303 Despacho Despacho 25090720290947900000226213292 249175327 Decisão Decisão 25090817560794500000226282366 249175327 Decisão Decisão 25090817560794500000226282366 249205427 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25090821140942900000226337946 249205430 Quem é Quem no CBMDF Documento de Comprovação 25090821141075100000226337949 249205429 Organograma-CBMDF-em-19ago2025 Documento de Comprovação 25090821141166400000226337948 249198881 Comprovante Certidão 25090821174866800000226331583 249529759 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25091022074576400000226624864 -
15/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/09/2025 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/09/2025 20:29
Recebidos os autos
-
07/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/09/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/09/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715981-25.2025.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Marcos Rodrigues Pinho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:31
Processo nº 0705844-90.2025.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Fernandes de Lourenco
Advogado: Marco Antonio Boaventura Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2025 16:14
Processo nº 0712539-93.2025.8.07.0006
Regiane Vieira de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 16:02
Processo nº 0728850-82.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Priscilla Cristina dos Santos
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 11:05
Processo nº 0724180-12.2024.8.07.0007
Laura de Souza Romao
Condominio da Chacara 08 da Colonia Agri...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:55