TJDFT - 0712101-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712101-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: JRN CARNES EIRELI SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ajuíza ação contra JRN CARNES EIRELI.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 242691197.
A emenda consistia na juntada de planilha discriminando as parcelas vencidas e as vincendas mês a mês.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora deixou de juntar planilha nos termos determinado, se limitando a informar que os juros das parcelas vincendas foram deduzidos nos cálculos finais do débito.
A juntada de planilha detalhada, especificando o abatimento dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas, mostra-se necessária para assegurar a transparência dos cálculos, favorecer o pleno exercício do contraditório e viabilizar a purga da mora pela parte devedora.
Com efeito, quando os cálculos apresentados carecem de clareza ou de elementos que permitam sua exata compreensão, o contraditório e a ampla defesa restam comprometidos, uma vez que a parte contrária não dispõe de meios adequados para impugná-los ou para aferir a correção dos valores exigidos.
A apresentação discriminada dos encargos atende, portanto, ao princípio da cooperação processual e garante a efetividade da tutela jurisdicional, evitando futuras nulidades e assegurando a regularidade da marcha processual.
A parte autora não cumpriu a emenda determinada.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:22
Outras decisões
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14/03/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:23
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2025 11:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:06
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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