TJDFT - 0720724-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERIFICADO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 2.
O juízo de origem homologou planilha apresentada pelo executado, determinou a devolução de valores à parte executada e fixou honorários em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça com base em situação futura da parte; (ii) saber se a apresentação de impugnação após depósito judicial implica preclusão lógica; (iii) saber se é devida a inclusão de valores não constantes do título judicial nos cálculos de liquidação; (iv) saber se a compensação determinada pelo juízo deve observar o valor nominal da quantia depositada na conta corrente da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade de justiça não pode ser revogada com fundamento em valor depositado judicialmente, já que este não foi efetivamente recebido e não demonstra mudança na condição de hipossuficiência. 5.
Não há preclusão lógica na apresentação de impugnação após depósito judicial, uma vez que este se deu no prazo legal e teve natureza de garantia do juízo, não de reconhecimento de dívida. 6.
Quando matéria é decida por sentença, ela se torna imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da segurança jurídica, bem como do princípio da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
O título judicial originário excluiu expressamente da condenação a verba rescisória e a multa cominatória, não sendo possível incluí-las na fase de liquidação. 7.
O valor a ser compensado deve ser acrescido de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte, conforme art. 884 do CC/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de impugnação após depósito judicial, no prazo legal, não configura preclusão lógica. 2.
A gratuidade de justiça não pode ser revogada com base em depósito judicial ainda não levantado pela parte beneficiária. 3.
Valores não contemplados expressamente na sentença transitada em julgado não podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença. 4.
O valor a ser compensado deve ser atualizado monetariamente para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 570, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TJDFT, Acórdão 1384433, 3ª Turma Cível, j. 04.11.2021; TJDFT, Acórdão 1655340, 3ª Turma Recursal, j. 31.01.2023. -
12/09/2025 17:47
Conhecido o recurso de AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*08-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:12
Outras Decisões
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12/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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