TJDFT - 0720329-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0720329-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMANDA CLAUDIA DA SILVA NOGUEIRA Nome: AMANDA CLAUDIA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Avenida das Castanheiras, 1250, TR B AP2107, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 VEÍCULO: MARCA/MODELO: BYD/DOLPHIN MINI (ELETRIANO: 2023/2024 CHASSI: LGXCE4CC1R0021029 PLACA: SSI7E89 COR: PRETO RENAVAM: 1388077075 Depositário fiel: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AMANDA CLAUDIA DA SILVA NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DEIXEI DE PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), tendo em vista o pedido "8" da petição inicial ID 249747961.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
16/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720724-41.2025.8.07.0000
Augusto Ferreira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:25
Processo nº 0712101-82.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jrn Carnes Eireli
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:02
Processo nº 0703336-68.2025.8.07.0019
Renisson Crisan Ribeiro de Sales
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:10
Processo nº 0720934-92.2025.8.07.0000
Deborah Sperotto da Silveira
Vera Lucia Papini de Souza Moreira
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:36
Processo nº 0707242-18.2019.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Marcos Andre SA Teles
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 17:43