TJDFT - 0792269-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792269-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO GABRIEL ALVES SARAIVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para que exclua a anotação de Gratuidade de Justiça, eis que sequer houve tal pleito.
Retifiquei o cadastramento quanto ao assunto, fazendo constar "Indenização por Dano Moral (10433)".
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a argumentação expendida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que dispense um mínimo de contraditório.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Com efeito, a celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável o deferimento de tutela de urgência na hipótese de risco de perecimento do direito, situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, o que não vislumbro no caso, devendo ser preservado tanto quanto possível, a igualdade entre as partes para favorecer a conciliação, fase obrigatória em sede de Juizados.
Somente em casos excepcionais e extremos deve ser proferida decisão, que cause eventual desequilíbrio entre as partes, antes de conceder ao réu a chance de se manifestar.
Em outros termos, o rito do Juizado, que não é obrigatório, mas de livre escolha pelo demandante, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Se a parte autora livremente optou pelo rito dos Juizados deverá submeter-se às regras da Lei n.º 9.099/95, devendo aguardar a formação do contraditório para posterior apreciação dos fatos narrados nos autos e apuração de eventual ilicitude praticada pela parte ré.
Com tais considerações, INDEFIRO, no momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação quando do julgamento do feito, após concedida oportunidade para manifestação à parte ré.
Também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Considerando que a procuração de ID 250059149 está apócrifa, regularize a autora sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação.
Em caso de inércia, voltem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
16/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739093-83.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Elissamar Isabel de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:25
Processo nº 0738562-91.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Vetrofer Industria de Vidros LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:32
Processo nº 0738918-89.2025.8.07.0000
Implante Vida Odontologia Eireli
Micaele de Souza Silva
Advogado: Karolinna Campos da Silva Mascarenhas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 16:52
Processo nº 0738023-28.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ruslana de Carvalho Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:29
Processo nº 0739004-60.2025.8.07.0000
Jucicleide Alves de Jesus
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 22:35