TJDFT - 0712611-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
C.
D.
R., NILTON DELMONDES RODRIGUES IMPETRADO: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PRG-DF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por L.
C.
D.
R., no dia 15/09/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Tenente-Coronel Comandante do Colégio Militar Tiradentes, da Polícia Militar do Distrito Federal (CMT/PMDF), mediante o qual questiona a (i)legalidade da não homologação da inscrição da impetrante no processo seletivo de ingresso no 6º ano do ensino fundamental da referida instituição de ensino, regido pelo Edital n.º 01/2025 – PM/DEC/CMT.
Tendo em vista que o impetrante observou aos requisitos de admissibilidade expostos no art. 319 do Código de Processo Civil e na Lei do Mandado de Segurança, a petição inicial merece ser recebida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, porquanto ao que parece, o ato impugnado está justificado pelas regras previstas nos itens 5.1, 5.11, 5.12, 5.13 e 5.16.2, os quais preveem, respectivamente, que “Antes de realizar a solicitação de inscrição, o responsável deverá conhecer o edital e certificar-se de que o candidato preenche todos os requisitos exigidos para a vaga pretendida.”, que “O candidato que tiver realizado sua inscrição utilizando dados inverídicos ou contrários aos requisitos exigidos para a inscrição ou para a matrícula, por omissão ou adulteração dos dados pessoais constantes dos documentos apresentados, será considerado inabilitado ao processo seletivo e dele eliminado, tão logo seja descoberta e comprovada a irregularidade.
Caso a matrícula tenha sido efetuada, o aluno será excluído e desligado do Colégio Militar Tiradentes.
Os responsáveis pela irregularidade estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.”, que “O preenchimento da Inscrição é de inteira responsabilidade dos pais ou responsável legal do candidato.”, que “Não será aceita inscrição fora do prazo previsto neste edital.”, e que o responsável do(a) candidato(a) deveria anexar, de forma legível, no ato da inscrição, em formato não editável (PDF), um documento oficial com foto do(a) candidato(a), conforme as diretrizes da Lei n.º 12.037/2009, o qual deveria estar digitalizado frente e verso, de modo a comprovar a identificação do(a) candidato(a) e que esse(a) se enquadra no limite de idade fixado no Edital do certame.
Frise-se que, de acordo com a causa de pedir, a despeito do equívoco inicial na anexação do documento de identificação da impetrante, o(a) responsável legal pela inscrição da demandante dispôs de prazo para retificar o documento anexado, de modo a reparar o erro na juntada do documento.
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o edital é a lei do concurso e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013; 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 07/03/2013).
Levando em conta que o Código de Processo Civil preconiza que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput), é de se inferir que o pedido antecipatório sob exame carece de plausibilidade jurídica.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender pertinentes, conforme art. 7, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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