TJDFT - 0728936-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0728936-48.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: LEONARDO LAY FAUSTINO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Insurge-se a parte Embargante contra a decisão de ID 2477660044 que julgou improcedente os Embargos de Terceiros apresentados para que reconhecida a propriedade do Embargante fosse restituído e realizado baixa no sistema RENAJUD sobre o veículo Volvo, modelo XC60, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor vermelha, placa PBI-7101, RENAVAM **7990 e chassis **0505, cuja restrição decorreu de decisão relacionado ao inquérito PJe nº 0738284-95.2022.8.07.0001.
Aduz que a referida decisão foi omissão ao não se abordar manifestação realizada no ID 247787830.
Por possuir efeitos infringentes, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios.
DECIDO.
Não vislumbro a omissão alegada, seja pelo conteúdo da peça de ID 247787830, a qual reafirma que havia oficina mecânica no local em que apreendidos o veículo.
E afasto também a alegação sobre omissão quanto a data da procuração apresentada, pois, data vênia, coincide com as informações presentes na decisão questionada.
O decisum foi claro em destacar que na referida operação vários veículos foram apreendidos, sendo que a informação policial é de que os suspeitos praticavam lavagem de dinheiro por meio dos veículos, sendo que muitos deles estariam em nome de “laranjas”.
A fundamentação foi clara e, conforme amplo entendimento da jurisprudência, a decisão respeitadora do devido processo legal não necessita abordar e rechaçar ou confirmar todos os pontos, elementos ou peças apresentadas pelas partes.
Por isso, não assiste razão ao Embargante.
Ao contrário do conteúdo dos embargos, entendo que não há omissões no julgado.
Na verdade, o que se pretende, por via transversa, é a reformulação da decisão, objetivando que prevaleça o seu entendimento.
Para alteração pretendida, o remédio adequado não é, data venia, os embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes . (STF - Segunda Turma - ED no AgReg no RE 554.683-RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 04.5.2020 destacamos).
Por tais fundamentos, nego provimento os embargos de declaração.
Sem custas.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2021.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
10/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/09/2025 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/08/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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