TJDFT - 0725243-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725243-56.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEMISTOCLES GROSSI EMBARGADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por TEMISTOCLES GROSSI em face de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA – ME, partes já qualificadas nos autos, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 209, situado no 2º pavimento do Bloco B, edificado sobre o Conjunto 03 do Trecho 02 do Setor de Hotéis e Turismo Norte (SHT/Norte), em Brasília/DF, no cumprimento de sentença n. 0731224-08.2021.8.07.0001, movido em face de seu cônjuge, LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI.
Alega o embargante que o referido imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90.
A decisão de ID 242220793 concedeu efeito suspensivo aos embargos para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Citada por meio de seu advogado constituído nos autos principais, a embargada apresentou a contestação de ID 244370956.
Em síntese, alega a inexistência de comprovação de que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família.
Intimado para apresentar réplica (ID 244424126), o embargante manteve-se inerte.
Oportunizada a especificação de provas (ID 247573113), o embargante novamente quedou-se inerte, enquanto a embargada manifestou não possuir outras provas a produzir (ID 248074346).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Passo ao exame do mérito, tendo em vista a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes.
Do mérito.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Também é protegida a impenhorabilidade do único imóvel residencial locado, desde que a renda da locação seja efetivamente revertida para a subsistência ou moradia da família, conforme a Súmula n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a impenhorabilidade não é presumida, cabendo à parte que alega tal condição o ônus de demonstrar, de forma suficiente, que o imóvel penhorado se destina à residência da entidade familiar ou que é fonte de sustento familiar.
Neste sentido, o Egrégio TJDFT: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
REQUISITOS.
IMÓVEL ÚNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
BEM PENHORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal (art. 373, inc.
I, do CPC).
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, é possível a constrição do bem assim como de seus frutos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1242385, 07265419620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, o embargante sustentou que o imóvel objeto da penhora configura bem de família por ser destinado à moradia do casal — ele e seu cônjuge, Luciana —, bem como afirmou que nenhum dos dois possui outro bem imóvel registrado em seus nomes, tendo, para tanto, juntado aos autos pesquisa eletrônica de bens e contas de consumo de energia elétrica emitidas em nome de Luciana.
Entretanto, os documentos apresentados não se revelam suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é o único de propriedade do casal, tampouco que seja efetivamente utilizado como residência habitual da entidade familiar.
Embora tenham sido juntadas contas de energia elétrica em nome do cônjuge Luciana, há nos autos diversos indícios de que o casal não reside no referido imóvel.
Com efeito, o endereço informado pelo embargante na petição inicial não corresponde ao do imóvel objeto da penhora.
Nos autos principais, Luciana foi citada em endereço diverso (ID 235989199, p. 47); o embargante não foi localizado no imóvel penhorado (ID 235989199, p. 192); e diligência constante do ID 235989199, p. 207, indica que o embargante reside em endereço distinto, constante no mandado de citação juntado na p. 204.
Ademais, conforme diligência realizada no ID 239065636 dos autos principais, anexa, foi certificado que Luciana não reside no imóvel penhorado, nem consta nos registros do condomínio como moradora de qualquer outra unidade.
Por sua vez, também não há provas de que o referido imóvel esteja locado com a renda revertida para a subsistência ou moradia da família.
Diante desse conjunto probatório, não há como reconhecer a natureza de bem de família do imóvel objeto desta lide.
Consequentemente, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, razão pela qual a pretensão desconstitutiva da constrição judicial deve ser rejeitada.
Dispositivo.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de terceiro, mantendo-se a penhora sobre o imóvel nos termos em que foi determinada nos autos principais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, traslade-se cópia da presente sentença para os autos de cumprimento de sentença n. 0731224-08.2021.8.07.0001 (autos principais), e arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2025 21:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 22:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:04
Publicado Citação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:14
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EMBARGANTE).
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17/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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