TJDFT - 0733794-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733794-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: EVERALDO REGO BARBOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão dos autos de cumprimento de sentença nº 0721044-77.2024.8.07.0016 que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, em condenar a parte autora no valor cobrado a maior constante na planilha do pedido de cumprimento de sentença, bem como indeferiu a condenação em honorários (ID 243489347 dos autos originários).
Sustenta o agravante que apresentou impugnação ao cálculo, a qual foi parcialmente acolhida para adequar o valor da execução para R$ 10.191,56, rejeitando-se, contudo, o pedido de condenação da parte exequente, ora agravada, por repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Acrescenta que “no que tange à aplicação do art. 940 do Código Civil, a r. decisão não se revestiu da melhor interpretação e aplicação do ordenamento jurídico vigente”.
Informa que decisão agravada, ao indeferir a aplicação do art. 940 do CC com base exclusivamente na inexistência de má-fé, incorreu em interpretação restritiva indevida da norma legal e contrariou jurisprudência pacificada do STJ.
Requer a reforma da decisão para condenar a agravada a restituir ao agravante o valor cobrado em excesso de R$ 566,73, ou, subsidiariamente, que se reconheça a má-fé e, consequentemente, a aplicação da pena do art. 940 do CC com a condenação do valor cobrado em excesso em dobro, além da condenação dos honorários.
Preparo recolhido (ID 75151240). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença".
No caso, conforme se verifica da inicial, o presente agravo trata de inconformismo do agravante quanto à interpretação adotada pelo magistrado.
Não há erro de procedimento nos autos originários ou ato apto a causar dano irreparável ao agravante, pois o que se discute são os cálculos apresentados, bem como se houve a má-fé do exequente ao apresentar planilha com valor em excesso.
O Regimento Interno das Turmas Recursais é taxativo no que se refere às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento nos juizados especiais, sendo o recurso incabível.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/09/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/08/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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