TJDFT - 0727704-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias e da última declaração de renda e bens em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome da requerente e da requerida ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde elas residem; 3) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 4) esclarecer se a requerente e a interditanda possuem renda própria, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) esclarecer, ainda, se a requerida possui outros filhos além da requerente e, em caso positivo, juntar declaração de concordância de todos os filhos maiores com o pedido de interdição e com a nomeação da autora como curadora, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 6) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol da interditanda demanda a nomeação imediata de curador, bem como junte-se relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença do interditando, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte da interditanda.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
01/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720370-16.2025.8.07.0000
Maria do Ceo do Nascimento da Paz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Pedro Henrique Silva da Paz Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:12
Processo nº 0721293-42.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Tomaz Luiz Ribeiro Neto
Advogado: Emiliana Margarita Rodriguez Inthamoussu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:49
Processo nº 0727755-06.2025.8.07.0003
Luiz Antonio Ramos Balthazar
Fabricio Jose Cardoso da Mota
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:17
Processo nº 0738434-74.2025.8.07.0000
Aldenora Pereira de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 16:11
Processo nº 0001391-11.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Derli Rogerio Carvalho
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:28