TJDFT - 0721293-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que rejeitou pedido de suspensão do cumprimento de sentença e impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
A controvérsia decorre da aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito exequendo, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a pendência de ação rescisória e de ação direta de inconstitucionalidade justifica a suspensão do cumprimento de sentença; e (ii) se há ilegalidade na incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora até novembro de 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
A ausência de determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos processos que discutem a aplicação da taxa SELIC impede a suspensão do feito originário. 5.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelecem a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do crédito, compreendendo principal e juros moratórios até novembro de 2021, não havendo ilegalidade na metodologia adotada pela decisão agravada. 6.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ não pode ser analisada na via recursal sem a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
A propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do crédito exequendo, incluindo correção monetária e juros até novembro de 2021, encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 969; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.435/RS; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJDFT, Acórdãos 1933905, 1757040, 1752692. -
09/09/2025 17:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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24/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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