TJDFT - 0721832-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
PRESENÇA DE PROPOSTA DE COMPRA.
ONEROSIDADE DO BEM.
DESPESA CONTINUADA.
VANTAJEM AO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por inventariante em face de decisão que indeferiu pedido de autorização para venda de imóvel do espólio situado em Águas Claras/DF, durante o curso do inventário. 2.
O pedido foi fundamentado na existência de proposta concreta de compra, na concordância expressa de todos os herdeiros, na quitação do ITCMD e no elevado custo mensal do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a possibilidade de alienação antecipada de bem imóvel do espólio, antes da partilha, quando demonstrada a concordância dos herdeiros, a vantagem para o acervo e a inexistência de prejuízo processual ou patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, prevista no art. 619, I, do CPC, desde que haja autorização judicial e anuência dos interessados. 5.
No caso concreto, todos os herdeiros manifestaram expressa concordância com a venda, inexistindo divergência ou litígio sobre o imóvel. 6.
O bem gera despesas mensais elevadas, o que configura ônus desproporcional ao espólio, justificando sua conversão em ativo líquido. 7.
A venda não compromete a segurança da partilha, pois o valor será depositado em conta judicial vinculada ao juízo do inventário, com plena fiscalização dos interessados e do Ministério Público, se for o caso. 8.
A Fazenda Pública manifestou-se favoravelmente à venda e o ITCMD foi devidamente quitado, afastando impedimentos fiscais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Autorizada a expedição de alvará para alienação do imóvel do espólio, condicionada ao depósito do valor da venda em conta judicial vinculada ao inventário.
Tese de julgamento: 1. É admissível a alienação de bem imóvel do espólio antes da partilha, quando todos os herdeiros anuem, há proposta vantajosa, a alienação é conveniente ao espólio e o valor é depositado judicialmente para posterior partilha.
Dispositivo legal citado: CPC, art. 619, I.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão 1826593, AI 0722501-32.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 15.03.2024; Acórdão 1652517, AI 0726110-57.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 09.12.2022, DJe 23.01.2023. -
09/09/2025 17:26
Conhecido o recurso de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:05
Desentranhado o documento
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16/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestações
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10/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/06/2025 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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