TJDFT - 0718483-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o ente público reconheça sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com base em diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e documentos médicos apresentados. 2.
A agravante alega que a negativa administrativa causa prejuízos funcionais e à saúde, como ausência de adaptação de jornada, e requer o reconhecimento provisório da condição de PcD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para compelir o ente público a reconhecer, liminarmente, a condição de PcD da agravante, sem a conclusão do contraditório e da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano concreto, grave e atual (CPC, art. 300). 5.
O indeferimento da liminar se justifica diante da ausência de comprovação de urgência que inviabilize o trâmite regular da ação e da necessidade de apuração técnica e contraditória sobre a caracterização da deficiência à luz da Lei n. 12.764/2012 e da Lei n. 13.146/2015. 6.
A medida pleiteada tem caráter satisfativo e encontra vedação no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, por esgotar o objeto da ação sem cognição exauriente. 7.
A decisão agravada resguarda a análise plena da controvérsia no processo principal e não impede eventual retroatividade dos efeitos, se reconhecido o direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização de servidor público como pessoa com deficiência, com fundamento em diagnóstico de TEA, exige instrução probatória adequada e contraditório. 2. É incabível medida liminar de natureza satisfativa contra o Poder Público, quando não demonstrado perigo de dano grave e irreparável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 12.764/2012, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2007574, AI 0705784-71.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 04.06.2025, DJe 18.06.2025; TJDFT, Acórdão 1842250, AI 0746370-24.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 03.04.2024, DJe 17.04.2024. -
09/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de NATIELLE LIMA DA CRUZ NETZNER - CPF: *22.***.*52-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NATIELLE LIMA DA CRUZ NETZNER em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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