TJDFT - 0727175-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727175-73.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO REQUERIDO: MARIA DILMA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a sua genitora, MARIA DILMA DE AZEVEDO, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que a requerida conta atualmente 76 anos de idade; possui diagnóstico de Doença de Parkinson há mais de 14 anos, associada a quadro de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com evolução progressiva e agravamento recente, o que prejudica a autonomia para prática dos atos da vida civil; possui dois imóveis (um deles gerador de frutos de aluguéis) e aufere verba de aposentadoria no valor de R$ 1.518,00; ainda, informa que a requerida possui outros dois filhos, além do requerente, todavia, ele não possui contato com os mesmos, pois um reside em outro estado da federação e a outra em outra região administrativa.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio, diante do quadro de saúde dela.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 249562415, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação do autor como curador provisória de sua genitora, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente quanto à interdição, o CPC estatuiu, no parágrafo único de seu art. 749, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, a probabilidade do direito está evidenciada por robustos elementos informativos acostados ao processo, uma vez que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Parkinson, havendo recente relatório médico que atesta quadro de “comprometimento cognitivo importante compatível com demência e dependência completa para atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo cuidados pessoais e manejo financeiro” (ID 247353366).
Por sua vez, mostra-se patente o fundado perigo de dano ensejador da tutela de urgência pretendida, na medida em que a interditanda está sem representatividade legal, sendo evidente, portanto, a necessidade de nomeação da figura do curador provisório, sobretudo para possibilitar o gerenciamento do benefício previdenciário retratado no documento ID 248755502, como também dos noticiados frutos de aluguéis.
Por fim, o requerente demonstrou que é filho da curatelanda (ID 247353362) e, assim, possui legitimidade para exercer o múnus da curatela, na forma do art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Diante da situação acima retratada, oficia-se pelo deferimento da tutela de urgência, para que o autor seja nomeado para o múnus de curador provisório da genitora, autorizando-se, por ora, somente a prática de atos de representação perante o INSS, estabelecimentos de saúde e instituições bancárias públicas ou privadas, vedando-se a contratação de empréstimos ou realização de atos de disposição patrimonial.
Por fim, requer-se que o pretenso curador seja intimado para apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis vinculados à curatelanda, como também cópia do contrato de locação imobiliária do bem situado em Águas Lindas de Goiás-GO (ID 248755500, fl. 4, §2º)” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 87551957 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, o Sr.
RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO (CPF: *30.***.*23-68) como curador de sua genitora, MARIA DILMA DE AZEVEDO (CPF: *21.***.*09-30), autorizando-o: a) a representar a interditanda junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor da cota parte dos imóveis pertencentes à interditanda; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerida: MARIA DILMA DE AZEVEDO (CPF: *21.***.*09-30) /Telefone do (a) curador(a) provisório(a), Sr.
RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO: (61) 9 9309-8867; Endereço: QNO 13 Conjunto K, Casa 41, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-311 Caso não haja resposta do interditado, NÃO será necessária a nomeação de Curador Especial para defesa de seus interesses.
Com efeito, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e não atuando como parte promovente, nos termos do art. 748 e 752 do CPC, não se justifica a nomeação de Curador Especial, uma vez que os interesses do interditando serão resguardados e fiscalizados pela atuação do órgão ministerial.
Prosseguindo, proceda-se à Secretaria à devida inclusão dos filhos da requerida como terceiros interessados no feito, quais sejam, LEA MARIA DE AZEVEDO NASCIMENTO (CPF: *37.***.*84-87) e SANDRO CLÁUDIO DE AZEVEDO (CPF:*90.***.*50-00), bem como proceda às pesquisas de endereço deles por meio dos sistemas externos disponíveis a este Juízo (BANDI, Sniper e Infoseg), a fim de obter os seus endereços para intimação.
Observe-se a necessidade de expedição de carta precatória quanto a alguns dos endereços, se o caso.
Com o resultado das pesquisas, intimem-se, preferencialmente por telefone/WhatsApp ou AR/MP, os filhos da interditanda, LEA MARIA DE AZEVEDO NASCIMENTO (CPF: *37.***.*84-87) e SANDRO CLÁUDIO DE AZEVEDO (CPF:*90.***.*50-00), para apresentarem, caso queiram, objeção ao pedido, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica o requerente, desde já, intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a cota ministerial de ID 249562415, a fim de apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis vinculados à curatelanda, como também cópia do contrato de locação imobiliária do bem situado em Águas Lindas de Goiás-GO (ID 248755500, fl. 4, §2º).
Por fim, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 21:22:18.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247353356 Petição Inicial Petição Inicial 25082509025684000000224691473 247353359 02 - PROCURAÇÃO RENILDO Procuração/Substabelecimento 25082509025757600000224691475 247353360 03 - DEC HIPO - RENILDO Declaração de Hipossuficiência 25082509025855300000224691476 247353361 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25082509025945100000224691477 247353362 05 - documentos de identificação RENILDO Documento de Identificação 25082509030048400000224691478 247353364 06 - documentos de identificação do interditando Documento de Identificação 25082509030152800000224691480 247353366 07 - LAUDO - MARIA_DILMA_DE_AZEVEDO Laudo 25082509030215000000224691481 247353371 08 - LAUDOS, RECEITUARIOS, CONSULTAS - MARIA DILMA - REQUERENTE_VOLUME-01 (pg-1) Laudo 25082509030278200000224692636 247353372 08 - LAUDOS, RECEITUARIOS, CONSULTAS - MARIA DILMA - REQUERENTE_VOLUME-02 (pg-3) Laudo 25082509030405500000224692637 247353373 08 - LAUDOS, RECEITUARIOS, CONSULTAS - MARIA DILMA - REQUERENTE_VOLUME-03 (pg-4) Laudo 25082509030562500000224692638 247353375 08 - LAUDOS, RECEITUARIOS, CONSULTAS - MARIA DILMA - REQUERENTE_VOLUME-04 (pg-5) Laudo 25082509030689500000224692640 247353376 08 - LAUDOS, RECEITUARIOS, CONSULTAS - MARIA DILMA - REQUERENTE_VOLUME-05 (pg-6) Laudo 25082509030821900000224692641 247353367 09 - DOCS PARA GRATUIDADE Outros Documentos 25082509030937300000224691482 247353368 10 - CTPSDigital_83036423168_16-03-2025 Outros Documentos 25082509031009000000224691483 248403077 Decisão Decisão 25090120104475500000225533829 248403077 Decisão Decisão 25090120104475500000225533829 248476990 Certidão Certidão 25090214025318000000225694613 248595151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090303170639500000225798842 248755499 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25090409064448800000225939665 248755500 01 - NOVA INICIAL Outros Documentos 25090409064535300000225939666 248755501 02 - comp de residencia Comprovante de Residência 25090409064611900000225939667 248755502 03 - renda da interditanda Outros Documentos 25090409064727800000225939668 248755503 04 - certidao de casamento Outros Documentos 25090409064799700000225939669 248755504 05 - certidao de óbito Outros Documentos 25090409064871400000225939670 249196388 Despacho Despacho 25090819541358600000226285441 249196388 Despacho Despacho 25090819541358600000226285441 249562415 Manifestação Manifestação do MPDFT 25091110313999500000226655671 -
15/09/2025 22:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:22
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) informar o telefone do requerente; 2) anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome do requerente e da requerida ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde eles residem; 3) esclarecer qual a renda da interditanda, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 4) ante a informação de que a interditanda possui outros 02 (dois) filhos, juntar declaração de concordância de todos com o pedido de interdição e com a nomeação do autor como curador, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 5) anexar cópia da certidão de casamento da requerida, bem como da certidão de óbito do cônjuge dela; 6) apresentar a relação dos bens de titularidade da interditanda, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 7) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curador, nos termos do art. 300, CPC, bem como junte-se relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença do interditando, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte da interditanda.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
01/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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