TJDFT - 0718501-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 11:37
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO - CPF: *01.***.*28-72 (REQUERENTE), LUIS CARLOS PEREIRA - CPF: *59.***.*64-00 (REQUERIDO) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718501-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO BARBOSA DE CASTRO REQUERIDO: LUIS CARLOS PEREIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de oitiva das testemunhas arroladas em sua contestação (ID 246035678-Pág.7), porque um deles é seu funcionário e os outros dois indivíduos seriam prestadores de serviço que teriam atendido o réu no local, o que denota serem suspeitos a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva das testemunhas arroladas, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
29/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:36
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS PEREIRA - CPF: *59.***.*64-00 (REQUERIDO)
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20/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 15:37
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO - CPF: *01.***.*28-72 (REQUERENTE) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2025 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:05
Deferido o pedido de GERALDO BARBOSA DE CASTRO - CPF: *01.***.*28-72 (REQUERENTE).
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13/06/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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