TJDFT - 0756558-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756558-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VARGAS DE NORONHA, ROBERTO GEORGE FREITAS DE NORONHA REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição do valor pago e danos morais, em razão do não fornecimento dos serviços educacionais contratados.
A autora alega que se matriculou em curso preparatório para concurso público, pagando R$ 1.199,00 via PIX em 06/05/2024, após ver anúncio no Instagram.
Aduz que dois dias depois, o curso foi cancelado por falta de turma, com promessa de reembolso em até 30 dias úteis, que apesar de várias tentativas, incluindo requerimento formal, contatos por aplicativos de mensagens e reclamação no PROCON, valor não foi devolvido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição do valor pago Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A ré, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC, respondendo pela má prestação ou, como no caso, pela não prestação do serviço.
Ainda que o cancelamento do curso tenha se dado por ausência de número mínimo de inscritos, essa circunstância é interna à organização da empresa, não podendo o consumidor ser responsabilizado pelos riscos do próprio negócio.
O inadimplemento contratual foi integral, pois nenhum conteúdo foi disponibilizado, e o valor pago não foi restituído.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que do réu tenha realizado a restituição da quantia à requerente no prazo prometido, a procedência do pedido neste ponto é medida que se impõe.
Dos danos morais Finalmente, quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
No caso em análise, não identifico violação aos direitos da personalidade da parte autora decorrente da conduta adotada pela ré.
Ainda que o inadimplemento contratual tenha gerado aborrecimentos, entendo que tais contratempos não ultrapassam os limites dos dissabores próprios das complexas relações da vida contemporânea.
Embora a postura da ré evidencie certa desorganização no atendimento ao consumidor, os transtornos enfrentados, como as tentativas de contato e o deslocamento até a sede da empresa, configuram situações típicas de inadimplemento contratual, não sendo, por si só, aptas a caracterizar dano à esfera extrapatrimonial da autora.
Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação da ré em danos morais.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir aos autores o valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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