TJDFT - 0762819-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762819-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAREM LUCIA GUIMARAES REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Reconheço o erro material na sentença proferida ID 250031892.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, após publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Não há que se falar em preclusão para o juiz corrigir de ofício as inexatidões materiais ou erros de cálculo.
A sentença declarou a resolução do contrato celebrado entre as partes (Id 241237948); e condenou a ré a pagar à autora a quantia R$ 6.561,77 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).
Entretanto, não fez contar na parte dispositiva os parâmetros da atualização monetária, a saber a aplicação do disposto na Lei 14.905/24, sancionada em 28 de junho de 2024, que trouxe importantes alterações no Código Civil brasileiro, principalmente no que diz respeito à atualização monetária e aos juros.
Assim, corrijo de ofício a sentença prolatada fazendo constar na parte dispositiva da sentença, mantido os demais termos da sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (Id 241237948); e II) condenar a ré a pagar à autora a quantia R$ 6.561,77 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada desde 01/07/2025, e acrescida de juros moratórios a partir da última citação, nos termos do artigo 2° Lei 14905/24.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se." Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762819-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAREM LUCIA GUIMARAES REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que seja declarada a rescisão do contrato firmado, com a devolução do valor pago pela autora (R$ 6.561,77).
Alega que, devido à necessidade de uma pessoa para realizar serviços domésticos em sua residência, descobriu a existência da empresa requerida através de anúncios pela internet.
Após contatos por telefone e mensagens, a autora firmou contrato com a empresa requerida em 28 de abril de 2025, para a prestação de serviços de consultoria residencial, pagou o valor de R$ 6.561,77.
O contrato previa que a empresa requerida faria o recrutamento e contratação de profissionais dentro do perfil solicitado pela autora, com ajustes conforme suas necessidades.
A empresa requerida deveria realizar diversas atividades, como elaborar estudo preliminar, identificar e selecionar candidatos, prestar treinamentos e substituir profissionais que não se adequassem ao perfil indicado.
No entanto, a empresa requerida desmarcou a primeira entrevista agendada e, após isso, mudou seu comportamento, tornando o serviço moroso e insatisfatório.
Dentro do prazo de sete dias, a autora comunicou à empresa requerida seu direito de arrependimento, devido à falta de zelo e urgência na prestação dos serviços.
Em sua contestação, a parte requerida alegou o contrato foi firmado em 28/04/2025, porém, a prestação dos serviços foi iniciada antes mesmo da assinatura do documento, com envio de perfil pré-selecionado pela requerida em 25/04/2025.
A autora desistiu do contrato em 2 de maio de 2025, antes da conclusão do processo de seleção e após o prazo de arrependimento.
A requerida cumpriu as atividades descritas no contrato, como entrevista com a autora, análise de perfis, condução do processo de recrutamento e verificação de antecedentes.
A autora não apresentou provas de falha na prestação dos serviços.
Em reforço, a requerida argumenta que o contrato de prestação de serviços é uma atividade de meio e não de resultado, não havendo garantia de contratação do profissional selecionado.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a demanda Entre as partes há relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que, em 28/04/2025, as partes celebraram contrato de consultoria residencial, para recrutamento de babá (Id 241237948), por meio do aplicativo whatsapp (tratativas de Id 241237955 e ss), mediante o pagamento do preço de R$6.561,77, devidamente adimplido pela autora (Id 241237949).
Inconteste, ainda, que não houve a contratação de nenhuma profissional pela requerente.
A demanda, pois, reside quanto ao exercício do direito de arrependimento no prazo legal e à efetiva prestação do serviço por parte da ré.
Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
No caso dos autos, da análise do conjunto probatório, observa-se que, celebrado o contrato entre as partes em 28/04/2025 (Id 241237948), houve a desistência por parte das candidatas selecionadas pela requerida, ao que a requerente solicitou a rescisão do negócio e a devolução da quantia paga em 02/05/2025 (Id 241237958- fl. 13).
Diversamente do que foi sustentado pela ré, o marco inicial para contagem do prazo para exercício do direito de arrependimento dá-se com a celebração do contrato, conforme expressa disposição legal (artigo 49 do CDC), e não do início das tratativas entre as partes.
Logo, demonstrado o exercício do direito de arrependimento pela parte consumidora no prazo legal (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, independentemente de a desistência da autora ter sido dentro do prazo do direito de arrependimento, a contratante tem o direito à resolução do contrato por inadimplemento da obrigação da contratada (artigo 475 do Código Civil), sobretudo como no presente caso em que as funcionárias selecionadas pela ré, mediante a sua consultoria, desistiram e não foram sequer às entrevistas marcadas com a autora.
Por sua vez, cumpria à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (artigo 373, inciso II, do CPC).
A requerida, no entanto, não se desincumbiu do referido ônus, pois, embora alegue que a autora recusou imotivadamente as profissionais selecionadas, não fez qualquer prova de suas alegações e nem mesmo de que selecionou mais candidatas.
Ao contrário, a autora demonstrou que as profissionais selecionadas desistiram das respectivas entrevistas.
Embora sustente que se esforçou para encontrar profissional adequada, além de não ter havido êxito na contratação pela autora, a ré também não comprovou que tenha arcado com despesas para essa seleção, razão pela qual incabível a retenção de qualquer valor, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado (artigo 884 do Código Civil). É mister, pois, o acolhimento dos pedidos de resolução do contrato celebrado, com a restituição integral da quantia paga (artigo 475 do Código Civil c/c artigo 7º, "caput", do CDC).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
REJEITADAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA ASSINADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ARREPENDIMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO ALGUMAS HORAS DEPOIS.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes dos pedidos iniciais, condenando-a a restituir todos os valores pagos inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, ressalvado o direito de retenção de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, determinando, ainda, que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas vincendas, sob pena de multa que arbitrou em R$ 1.000,00 por cada descumprimento, sem prejuízo do dever de restituição de eventual desembolso. 2.
Em seu recurso, a parte ré arguiu preliminar de sentença extra petita e ultra petita, sob alegação de que a parte autora não requereu a rescisão de contrato e/ou rescisão de contrato com nulidade de cláusula contratual.
Alegou contradição na sentença, porque os limites da lide se trataram de devoluções de valores contratados com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e a sentença foi diversa do pedido da parte autora, cerceando a sua defesa.
No mérito, alegou que o contrato de assessoria é de meio, inexistindo obrigatoriedade no sucesso de contratação de mão de obra doméstica.
Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais, alegando que houve o total cumprimento do contrato de prestação de serviço de assessoria.
Contrarrazões apresentadas. 3.
PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
Não prosperam.
A condenação estabelecida na sentença se ateve aos limites do que foi requerido pela parte autora, inclusive é de se destacar que a decisão de certa forma protegeu a parte ré, uma vez que foi parcialmente procedente negando o pedido de indenização por danos morais, devolução integral a título de ressarcimento dos valores debitados do cartão de crédito da parte autora e repetição de indébito prevista no CDC, referente à primeira e à segunda parcelas descontadas no cartão de crédito.
PRELIMINARES REJEITADAS. 4.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, cabendo no caso dos autos, a inversão do ônus da prova, conforme determinado na sentença. 5.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 6.
Restou incontroversa a contratação de prestação de serviço de assessoria para contratação de mão obra doméstica fora do estabelecimento comercial da parte ré, se dando através de mensagens por WhatsApp e por videoconferência, cujo arrependimento da contratação se deu no prazo de 12 (doze) horas após a assinatura do termo.
O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre os tipos de contratos de prestação de serviço.
Assim, não merece prosperar os argumentos da parte ré de que os serviços de prestação de serviço de assessoria não estariam previstos em tal legislação. 7.
Registra-se que a desistência do contrato, nos termos do art. 49 do CDC, é a própria resolução do contrato, implicando no retorno ao status quo ante, portanto, não há falar em inexistência desse pedido feito pela parte autora.
Pensar de forma diferente é ir contra a legislação.
Não há falar em contrato de prestação de serviço de assessoria consumado em poucas horas após a assinatura do termo, até porque a parte autora nem chegou a escolher os supostos profissionais.
Noutro ponto, mesmo que a parte autora tivesse desistido do contrato após o prazo de sete dias, ela não seria obrigada a permanecer no acordo, arcando com o custo integral do valor negociado, tratando-se neste caso de obrigação abusiva, gerando enriquecimento sem causa da parte ré. 8.
A fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de reparar as despesas que a parte ré teve com a confecção do contrato que é de adesão, o tempo despendido com conversas prévias com a parte autora e o deslocamento do preposto da empresa até ao escritório da parte autora, não merece qualquer reparo tendo em vista que a parte ré não comprovou materialmente suas despesas, não justificando a retenção integral do valor negociado (R$ 10.466,00).
A sentença analisou detidamente o caso concreto, não merecendo qualquer reparo. 9.
Recurso CONHECIDO.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenado a parte recorrente ré vencida em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme as regras do art. 46, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1607629, 07002925520228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (Id 241237948); e II) condenar a ré a pagar à autora a quantia R$ 6.561,77 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada desde 01/07/2025, e acrescida de juros moratórios a partir da última citação, nos termos Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2025 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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