TJDFT - 0744640-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744640-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA REQUERIDO: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO DECISÃO MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA ajuíza ação de bens sonegados em face de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA, alegando ser herdeiro necessário e atual inventariante do espólio de Gilberto Chaves Zelaya, falecido em 27 de novembro de 2017.
Sustenta que a requerida, na condição de inventariante do processo nº 0723815-83.2018.8.07.0001, omitiu diversos bens pertencentes ao espólio, notadamente valores em contas bancárias, rendimentos de aluguéis de imóveis e bens móveis de considerável valor econômico e afetivo.
Alega ainda que, mesmo após sua remoção do cargo, a requerida persistiu em ocultar informações, prestar contas inverídicas e se recusar a entregar imóvel que permanece sob sua posse.
Requer a declaração de sonegação, aplicação da penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil, restituição dos bens e valores sonegados ao espólio, além da concessão de justiça gratuita.
A ação de bens sonegados possui pressupostos específicos que devem ser verificados antes do prosseguimento do feito.
O primeiro requisito diz respeito à legitimidade ativa, que compete aos herdeiros ou ao inventariante para apuração de omissão dolosa de bens do espólio.
O autor demonstra sua qualidade de herdeiro necessário e atual inventariante por meio dos documentos acostados, incluindo o termo de nomeação.
O segundo requisito se refere à alegada sonegação, que pressupõe a ocultação dolosa de bens que deveriam compor o acervo hereditário.
A petição inicial traz narrativa consistente, acompanhada de farta documentação, que indica, ao menos em juízo preliminar, a ocorrência de omissão intencional de bens como imóveis alugados sem repasse ao espólio, valores bancários não prestados, deterioração de bens móveis retirados do imóvel e não entregues ao sucessor na inventariança, bem como a não devolução do imóvel situado na SQN 210, Bloco G, apto. 107.
Há, inclusive, decisão judicial anterior determinando a devolução de bens e rejeitando a prestação de contas apresentada pela requerida, o que reforça a plausibilidade das alegações iniciais.
Os elementos subjetivo (dolo) e objetivo da sonegação estão indicados por meio de documentos como extratos bancários, certidões imobiliárias, decisões judiciais do processo de inventário e imagens do estado dos bens.
Verifica-se que os bens em questão foram omitidos nas declarações da inventariante, utilizados indevidamente ou apropriados em benefício próprio, subsumindo-se à hipótese legal prevista no art. 1.992 do Código Civil.
Quanto ao aspecto processual, a ação foi proposta perante o juízo competente com distribuição por dependência ao inventário principal, após encerrada a descrição de bens (pela inventariante removida), o que está em consonância com o disposto no art. 621 do CPC.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita, o autor apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários, comprovante de benefício previdenciário e carteira de trabalho, os quais demonstram compatibilidade com pessoa de recursos limitados.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, dispensando-o do recolhimento de custas e demais despesas processuais.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para retirar tanto a anotação de pedido liminar, uma vez que não há pedido a ser analisado, bem como sigilo dos documentos constantes aos autos, por ausência ade previsão legal.
BRASÍLIA, DF, 01 de setembo de 2025 01:49:57.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
01/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:06
Outras decisões
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21/08/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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