TJDFT - 0715072-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715072-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA JANETE DO NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício mensal no valor de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Diz que ao consultar sua situação previdenciária, foi surpreendida com os descontos mensais de R$ 190,00 (cento e noventa reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 8294024, no valor de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais), com duração de 72 (setenta e duas) parcelas, iniciado em abril/2020 e com término previsto para março/2026.
Acrescenta que até o momento da propositura da presente demanda foram descontadas 11 (onze) parcelas de seu benefício, totalizando R$ 11.590,00 (onze mil quinhentos e noventa reais).
Alega que jamais contratou empréstimo consignado e que não autorizou qualquer operação nesse sentido, sendo vítima de fraude contratual.
Imputa à parte requerida responsabilidade pela ausência de mecanismos de segurança que permitiram a concretização da fraude, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
Aduz que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 8294024; seja o banco demandado compelido a lhe restituir os valores descontados indevidamente, bem como condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 240793789), o banco réu argui, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que houve contratação válida e que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados à autora.
No mérito, afirma que o contrato de nº 0008294024 trata de um refinanciamento de operações anteriores e foi realizado por meio de correspondente autorizado, com liberação de valores via TED para a conta da demandante.
Alega que a contratação foi feita com apresentação de documentos pessoais e assinatura da requerente, conforme exigências legais e normativas do INSS.
Defende a legalidade dos descontos, a inexistência de vício de consentimento e a regularidade da contratação.
Sustenta que não há má-fé na cobrança, o que afastaria, segundo alega, a repetição do indébito em dobro.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal.
Argumenta que os meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e subsidiariamente pela realização de perícia grafotécnica, caso haja controvérsia quanto à assinatura.
Convertido o feito em diligência (ID 246626966), a autora foi intimada para dizer se reconhece como sendo sua a assinatura constante nos contratos juntados aos autos pelo banco réu (ID 240793791 e seguintes).
Em resposta (ID 246909324), a parte autora informou que não reconhece como sendo dela a assinatura constante nos contratos, bem como reitera que jamais firmou contrato com o referido banco. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada nos contratos de ID 240793791 e seguintes.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve em não reconhecer que teria assinado o contrato vergastado, suscitando possível fraude perpetrada em seu desfavor, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a assinatura lançada no documento e aquela constante na petição inicial e na carteira de identidade da autora, por se tratarem de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, têm se pronunciado as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. [...] 4.
Quanto à complexidade da causa, esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência, sendo pacífico que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perquirido, conforme enunciado 54 do FONAJE. 5.
Pelos documentos carreados aos autos, a despeito da afirmativa da autora/recorrida de não haver contratado o empréstimo, verifica-se que a análise da demanda denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, pois analisando a assinatura do contrato ID nº 36371618, verifica-se a similitude no cotejo com os documentos juntados pela recorrida, especialmente sua carteira de identidade.
Esta situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 6.
Neste sentido o seguinte julgado da 1ª.
Turma Recursal: "Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade." (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022). 7.
Destarte, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as "causas cíveis de menor complexidade" (CF, art. 98, inc.
I). 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS acolhida.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em honorários ante a ausência de vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440497, 07054287320218070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe, porquanto o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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21/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 07:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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05/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 12:44
Decorrido prazo de RITA JANETE DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *82.***.*39-15 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de RITA JANETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:39
Deferido o pedido de RITA JANETE DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *82.***.*39-15 (REQUERENTE).
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/07/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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