TJDFT - 0710914-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710914-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo determinado.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento implica no seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, c/c art. 924, I, ambos do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2025 13:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) em 05/09/2025.
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785127-68.2025.8.07.0016
Valdeci Vaz da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcela Tatiany Santana Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 19:09
Processo nº 0709033-12.2025.8.07.0006
Tindolele Escola de Educacao LTDA - ME
Luana Marny Vitorino da Silva
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:18
Processo nº 0709483-40.2025.8.07.0010
Joaquim Cunha
Cleuton Neves Botelho
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 20:22
Processo nº 0727632-08.2025.8.07.0003
Iramir Marcelino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:14
Processo nº 0756558-57.2025.8.07.0016
Ana Carolina Vargas de Noronha
Mahc Educacao, Eventos, Publicidade, Mar...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 13:46