TJDFT - 0758167-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758167-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PINTO FILHO REQUERIDO: CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
João Pinto Filho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de Canaã Serviços de Telecomunicação Ltda., alegando que a ré teria instalado cabos e equipamentos de telecomunicação no imóvel de sua propriedade sem autorização, causando a quebra de telhas, infiltrações e danos estruturais, com prejuízo estimado em R$ 26.000,00.
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de comprovação dos danos alegados, inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos, destacando ainda que há também materiais e instalações de outras operadoras no mesmo local.
Requereu a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterando os pedidos iniciais.
A ré apresentou tréplica, alegando inovação indevida e reafirmando a ausência de provas.
Pois bem.
Da Preliminar de Inovação Indevida A alegação de inovação na réplica merece acolhimento parcial.
O autor, ao invocar pela primeira vez o Código de Defesa do Consumidor e formular novos pedidos, extrapolou os limites da réplica previstos no art. 437 do CPC.
A causa de pedir e os pedidos devem ser delimitados na petição inicial, sendo vedada sua modificação sem o consentimento da parte contrária.
Assim, não conheço dos trechos da réplica que inovam quanto à fundamentação jurídica e aos pedidos, mantendo-se a análise nos limites da petição inicial e da contestação.
Do Mérito Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, não há comprovação suficiente de que os danos materiais alegados foram efetivamente causados pela ré.
O autor juntou aos autos apenas orçamentos e fotografias de telhas quebradas, sem demonstrar a existência de infiltrações ou danos estruturais, tampouco a autoria dos supostos prejuízos.
A prova documental é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados.
Ademais, conforme demonstrado pela ré, há diversas operadoras com instalações no mesmo telhado, sendo impossível atribuir com segurança a responsabilidade exclusiva à empresa demandada.
A ausência de prova inequívoca da autoria do dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma efetiva, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Pinto Filho em face de Canaã Serviços de Telecomunicação Ltda.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 18:30
Expedição de Carta.
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16/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO PINTO FILHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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