TJDFT - 0726909-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE DÉBITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, para determinar a suspensão dos débitos automáticos na conta bancária da consumidora. 2.
Decisão desta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência e determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos relativos a empréstimos com autorização de débito em conta-corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta-corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida. 6.
A prerrogativa de revogar a autorização do débito em conta, previsto no art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor e aplica-se apenas aos contratos firmados após a revogação. 7.
A princípio, a revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos 8.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito da autora em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 9.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade da parte autora são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 10.
Não reunidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial e afastar, neste instante, a pretensão de suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira agravante na conta bancária da autora/agravada.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e provido. -
11/09/2025 12:51
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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