TJDFT - 0709530-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, declaro aberto o inventário dos bens deixados por JOSÉ BENAZIO JUNIOR, falecido no dia 10/05/2012, e de Em segredo de justiça, falecida no dia 25/05/2025, e nomeio inventariante ENIA BENAZIO PASCOAL RIBEIRO, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
A inventariante deverá ainda regularizar a situação fiscal dos espólio de Em segredo de justiça na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e instruir o processo com os seguintes documentos: 1) Certidão de ônus reais do imóvel atualizada; 2) As Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome de ambos os falecidos, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 3) Documento que comprove a quitação do contrato de compra e venda ou, se não quitado, traga a posição da dívida atualizada a ser fornecida pelo proprietário credor, o INSS.
Com essas providências, deverá apresentar as primeiras declarações com as retificações necessárias quanto ao imóvel, ou seja, se provada a quitação do contrato, deverá arrolar os direitos sobre ele, se não quitado, os direitos e obrigações, observando o disposto no artigo 620, inciso IV, alínea “f” do CPC.
Prazo: 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo para prestar o compromisso legal, sob pena de destituição da função de inventariante.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 16:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/08/2025 18:45
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/07/2025 15:30
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 14:15
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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