TJDFT - 0746031-91.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746031-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO CELSO AMORIM REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Noto que há claros indícios de litigância abusiva, baseada em pedido de gratuidade de justiça, com advogado que não tem OAB suplementar no Distrito Federal.
Em menos de um mês, a autora ajuizou 7 processos com petições muito parecidas, senão idênticas.
Seu advogado, em nome de terceiros e da autora, o total de 358 processos nos últimos 3 meses, também com petições muito parecidas.
Aqui está a lista de processos somente da autora, questionando contrato, dizendo que em nenhum deles haveria contratação lícita.
A lista de processos é: 0746035-31.2025.8.07.0001 - Banco Pan S.A. 0746034-46.2025.8.07.0001 - Facta Financeira S.A. 0746031-91.2025.8.07.0001 - Banco Pan S.A. 0746030-09.2025.8.07.0001 - Banco Mercantil do Brasil S.A. 0746026-69.2025.8.07.0001 - Itaú Unibanco S.A. 0746023-17.2025.8.07.0001 - Banco C6 S.A. 0746019-77.2025.8.07.0001 Uma pequena parte da amostra de processos ajuizados pelo Doutor ADONIS FERREIRA DE SOUSA, apenas, pelo que aparenta, com a OAB PI23588, questionando contratos bancários diversos: 0706184-34.2025.8.07.0017;0706183-49.2025.8.07.0017;0706181-79.2025.8.07.0017;0706180-94.2025.8.07.0017;0706179-12.2025.8.07.0017;0706178-27.2025.8.07.0017;0706177-42.2025.8.07.0017;0706176-57.2025.8.07.0017;0724423-31.2025.8.07.0003;0724421-61.2025.8.07.0003;0706164-43.2025.8.07.0017;0706163-58.2025.8.07.0017;0706161-88.2025.8.07.0017;0706159-21.2025.8.07.0017;0706158-36.2025.8.07.0017;0706157-51.2025.8.07.0017;0706154-96.2025.8.07.0017;0706153-14.2025.8.07.0017;0724266-58.2025.8.07.0003;0724265-73.2025.8.07.0003;0724262-21.2025.8.07.0003;0724260-51.2025.8.07.0003;0724258-81.2025.8.07.0003;0724256-14.2025.8.07.0003;0724255-29.2025.8.07.0003;0724252-74.2025.8.07.0003;0724251-89.2025.8.07.0003;0724246-67.2025.8.07.0003;0724244-97.2025.8.07.0003;0724241-45.2025.8.07.0003;0724236-23.2025.8.07.0003;0724231-98.2025.8.07.0003;0739513-85.2025.8.07.0001;0739507-78.2025.8.07.0001;0739497-34.2025.8.07.0001;0710319-31.2025.8.07.0004;0710316-76.2025.8.07.0004;0710315-91.2025.8.07.0004;0710311-54.2025.8.07.0004;0710307-17.2025.8.07.0004;0723635-17.2025.8.07.0003;0723633-47.2025.8.07.0003;0723628-25.2025.8.07.0003;0723624-85.2025.8.07.0003;0723619-63.2025.8.07.0003;0723617-93.2025.8.07.0003;0723613-56.2025.8.07.0003;0723611-86.2025.8.07.0003;0723610-04.2025.8.07.0003;0723609-19.2025.8.07.0003;0723607-49.2025.8.07.0003;0723604-94.2025.8.07.0003;0723602-27.2025.8.07.0003;0703837-73.2025.8.07.0002;0703836-88.2025.8.07.0002;0703835-06.2025.8.07.0002;0703833-36.2025.8.07.0002;0703831-66.2025.8.07.0002;0737984-31.2025.8.07.0001;0737980-91.2025.8.07.0001;0737972-17.2025.8.07.0001;0737966-10.2025.8.07.0001;0737965-25.2025.8.07.0001;0737963-55.2025.8.07.0001;0737922-88.2025.8.07.0001;0737920-21.2025.8.07.0001;0737917-66.2025.8.07.0001;0718041-10.2025.8.07.0007;0718039-40.2025.8.07.0007;0718037-70.2025.8.07.0007;0718035-03.2025.8.07.0007;0718032-48.2025.8.07.0007;0718029-93.2025.8.07.0007;0718027-26.2025.8.07.0007;0718024-71.2025.8.07.0007;0718023-86.2025.8.07.0007;0718021-19.2025.8.07.0007;0718018-64.2025.8.07.0007;0718013-42.2025.8.07.0007;0722718-95.2025.8.07.0003;0722716-28.2025.8.07.0003;0722712-88.2025.8.07.0003;0722710-21.2025.8.07.0003;0722705-96.2025.8.07.0003;0722701-59.2025.8.07.0003;0722700-74.2025.8.07.0003;0709753-79.2025.8.07.0005;0709752-94.2025.8.07.0005;0709749-42.2025.8.07.0005;0709746-87.2025.8.07.0005;0709745-05.2025.8.07.0005;0709743-35.2025.8.07.0005;0709738-13.2025.8.07.0005;0709734-73.2025.8.07.0005;0709729-51.2025.8.07.0005;0709727-81.2025.8.07.0005;0709726-96.2025.8.07.0005;0736443-60.2025.8.07.0001;0736432-31.2025.8.07.0001;0736416-77.2025.8.07.0001;0736404-63.2025.8.07.0001;0736393-34.2025.8.07.0001;0736385-57.2025.8.07.0001;0711004-23.2025.8.07.0009;0710999-98.2025.8.07.0009;0710994-76.2025.8.07.0009;0710992-09.2025.8.07.0009;0710991-24.2025.8.07.0009;0710990-39.2025.8.07.0009;0710987-84.2025.8.07.0009;0710986-02.2025.8.07.0009;0710985-17.2025.8.07.0009;0710984-32.2025.8.07.0009;0710983-47.2025.8.07.0009;0710982-62.2025.8.07.0009;0710981-77.2025.8.07.0009;0710979-10.2025.8.07.0009;0710978-25.2025.8.07.0009;0710962-71.2025.8.07.0009;0710956-64.2025.8.07.0009;0710952-27.2025.8.07.0009;0710948-87.2025.8.07.0009;0721882-25.2025.8.07.0003;0721878-85.2025.8.07.0003;0721876-18.2025.8.07.0003;0721873-63.2025.8.07.0003;0721804-31.2025.8.07.0003;0721782-70.2025.8.07.0003;0721770-56.2025.8.07.0003;0721760-12.2025.8.07.0003;0721738-51.2025.8.07.0003;0721736-81.2025.8.07.0003;0721723-82.2025.8.07.0003;0721704-76.2025.8.07.0003;0721621-60.2025.8.07.0003;0721612-98.2025.8.07.0003;0721606-91.2025.8.07.0003;0734951-33.2025.8.07.0001;0734897-67.2025.8.07.0001;0734886-38.2025.8.07.0001;0734883-83.2025.8.07.0001;0734879-46.2025.8.07.0001;0734872-54.2025.8.07.0001;0705537-33.2025.8.07.0019;0705535-63.2025.8.07.0019;0705532-11.2025.8.07.0019;0720394-35.2025.8.07.0003;0720388-28.2025.8.07.0003;0720381-36.2025.8.07.0003;0720377-96.2025.8.07.0003;0720375-29.2025.8.07.0003;0720372-74.2025.8.07.0003;0720371-89.2025.8.07.0003;0715518-25.2025.8.07.0007;0708319-58.2025.8.07.0004;0715513-03.2025.8.07.0007;0715506-11.2025.8.07.0007;0708192-23.2025.8.07.0004;0708184-46.2025.8.07.0004;0708178-39.2025.8.07.0004;0708175-84.2025.8.07.0004;0708168-92.2025.8.07.0004;0709525-92.2025.8.07.0009;0709523-25.2025.8.07.0009;0709521-55.2025.8.07.0009;0709519-85.2025.8.07.0009;0730945-80.2025.8.07.0001;0730940-58.2025.8.07.0001;0730874-78.2025.8.07.0001;0730864-34.2025.8.07.0001;0730826-22.2025.8.07.0001;0730811-53.2025.8.07.0001;0730803-76.2025.8.07.0001;0730795-02.2025.8.07.0001;0730785-55.2025.8.07.0001;0730676-41.2025.8.07.0001;0730652-13.2025.8.07.0001;0718233-52.2025.8.07.0003;0718228-30.2025.8.07.0003;0718223-08.2025.8.07.0003;0718221-38.2025.8.07.0003;0718215-31.2025.8.07.0003;0718212-76.2025.8.07.0003;0718208-39.2025.8.07.0003;0717978-94.2025.8.07.0003;0717977-12.2025.8.07.0003;0717976-27.2025.8.07.0003;0717973-72.2025.8.07.0003;0717972-87.2025.8.07.0003;0717969-35.2025.8.07.0003;0717968-50.2025.8.07.0003;0717870-65.2025.8.07.0003;0717850-74.2025.8.07.0003;0717846-37.2025.8.07.0003;0717844-67.2025.8.07.0003;0717842-97.2025.8.07.0003;0717836-90.2025.8.07.0003;0717831-68.2025.8.07.0003;0717825-61.2025.8.07.0003;0717821-24.2025.8.07.0003;0729412-86.2025.8.07.0001;0705425-79.2025.8.07.0014;0705424-94.2025.8.07.0014;0705419-72.2025.8.07.0014;0705381-60.2025.8.07.0014;0705380-75.2025.8.07.0014;0705377-23.2025.8.07.0014;0705376-38.2025.8.07.0014;0705365-09.2025.8.07.0014;0704331-87.2025.8.07.0017;0704330-05.2025.8.07.0017;0705291-52.2025.8.07.0014;0705290-67.2025.8.07.0014;0705288-97.2025.8.07.0014;0705285-45.2025.8.07.0014;0704277-24.2025.8.07.0017;0704262-55.2025.8.07.0017;0704251-26.2025.8.07.0017;0704249-56.2025.8.07.0017;0704247-86.2025.8.07.0017 O Tema 1.198 STJ consolida um importante balizador jurisprudencial ao permitir, em situações de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda à petição inicial com documentos que sustentem minimamente o pleito.
Essa medida visa proteger o sistema judicial contra demandas infundadas e atuar de forma preventiva, sem perder de vista o direito constitucional ao acesso à justiça.
O Anexo B da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas pelos magistrados diante de casos concretos de litigância abusiva.
Essas medidas visam identificar, tratar e prevenir condutas que desvirtuem o direito de acesso ao Poder Judiciário.
As principais medidas incluem: · Análise criteriosa de petições iniciais e triagem processual: É recomendada a adoção de protocolos para analisar cuidadosamente as petições iniciais e mecanismos de triagem que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. · Realização de audiências preliminares e diligências probatórias: Magistrados podem realizar audiências preliminares ou outras diligências, incluindo a coleta de informações e a escuta das partes, para verificar a autenticidade da postulação, o interesse processual, a boa-fé e a legitimidade das partes. · Fomento a métodos consensuais de solução de conflitos: Incentivar o uso de mediação e conciliação, inclusive pré-processuais, com a presença simultânea de procuradores e partes nas audiências. · Complementação de documentos para gratuidade de justiça: Notificar as partes para que complementem documentos que comprovem sua condição socioeconômica para pedidos de gratuidade de justiça, utilizando ferramentas como Infojud e Renajud quando houver indícios de que os requisitos não foram preenchidos. · Ponderação de requerimentos de inversão do ônus da prova: Avaliar criteriosamente os pedidos de inversão do ônus da prova, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo. · Julgamento conjunto de ações relacionadas: Sempre que possível, julgar conjuntamente ações judiciais que guardem relação entre si para prevenir decisões conflitantes. · Reunião de ações no domicílio do demandado em casos de assédio judicial: Reunir as ações no foro do domicílio da parte demandada quando houver caracterização de assédio judicial. · Medidas de gestão para evitar fracionamento injustificado de demandas: Adotar providências para impedir o fracionamento desnecessário de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. · Exigência de documentos originais ou renovação: Notificar para que sejam apresentados documentos originais e regularmente assinados, ou para a renovação de documentos essenciais, sempre que houver dúvida fundada sobre sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. · Comprovação de tentativa de solução administrativa prévia: Notificar para apresentação de documentos que comprovem tentativas de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, a fim de caracterizar a pretensão resistida. · Comunicação à OAB sobre captação indevida de clientela: Encaminhar informações aos órgãos de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando houver indícios de captação indevida de clientela ou litigância abusiva. · Exigência de pagamento de custas processuais anteriores: Notificar para pagamento das custas processuais de demandas anteriores que foram extintas por falta de interesse ou abandono, antes de processar novas ações da mesma parte autora. · Cautelas na liberação de valores: Adotar cautelas na liberação de valores oriundos de processos com indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de vulnerabilidade da parte, podendo exigir a renovação ou regularização do instrumento de mandato ou notificar o mandante. · Esclarecimento de divergências de endereço: Notificar a parte autora para que esclareça divergências de endereço ou coincidências de endereço entre a parte e seu advogado. · Exame pericial de documentos: Realizar exame pericial grafotécnico ou verificar a regularidade da assinatura eletrônica para avaliar a autenticidade de documentos. · Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento com o Ministério Público: Quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação, requisitar providências à autoridade policial e compartilhar informações com o Ministério Público. · Prática presencial de atos processuais: Realizar atos processuais presencialmente, inclusive em casos processados conforme as regras do juízo 100% digital.
Assim, quanto à gratuidade, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Diante da evidência de litigância abusiva, determino o seguinte, com apoio no julgado do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o seguinte.
Emende-se ainda a inicial para juntar procuração do autor física, com reconhecimento de firma no cartório do Guará.
O reconhecimento deve ser por autenticidade.
Emende-se a inicial para provar que o advogado da autora tem inscrição suplementar na OAB DF, porque verifiquei que ajuizou mais de 100 ações nas últimas semanas no PJE.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Dou força de ofício à esta decisão, para que seja encaminhado ao Tribunal de Ética da OAB/DF, diante dos mais de 350 processos ajuizados pelo advogado com o OAB apenas do querido Estado do Piauí.
Encaminhe-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:52
Declarada incompetência
-
28/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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