TJDFT - 0736064-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0736064-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AJAX MERCES ATTA IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Ajax Merces Atta, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria que deferiu a quebra do sigilo bancário do paciente no bojo do Inquérito Policial n. 0704266-89.2020.8.07.0010.
A defesa sustenta ausência de justa causa, falta de representação válida da vítima, violação à Súmula Vinculante 14/STF e possibilidade de adoção de diligências menos gravosas, requerendo a suspensão da medida e, no mérito, a anulação da decisão impugnada, com eventual trancamento do inquérito.
Supervenientemente, sobreveio decisão no inquérito policial de origem determinando o arquivamento do feito em relação ao paciente, com expressa revogação de decisão anteriormente proferida e retorno dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis quanto a outro investigado.
Tal pronunciamento extinguiu a persecução penal em relação ao paciente no procedimento investigatório em que determinada a medida impugnada.
A jurisprudência é firme no sentido que eventos supervenientes que afastem o alegado constrangimento – como a revogação do ato impugnado ou o arquivamento do procedimento em relação ao paciente – acarretam a perda do objeto do habeas corpus, por não subsistir mais situação atual de ameaça ou coação à liberdade de locomoção passível de controle na via eleita.
Na mesma linha, orienta o art. 659 do CPP, “cessada a coação, julga-se prejudicado o pedido.” No caso, o arquivamento do inquérito em relação ao paciente prejudicou os pedidos de suspensão/invalidade da quebra de sigilo e de trancamento, que poderiam ser coibidos por este remédio constitucional.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto, e extingo o feito sem resolução do mérito.
Comunique-se com urgência à autoridade apontada como coatora acerca da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
10/09/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/09/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de AJAX MERCES ATTA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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