TJDFT - 0710189-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710189-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Renato Ferreira Feitosa Costa impetrou mandado de segurança em desfavor de ato atribuído ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal, nos termos da petição inicial substitutiva de ID 244480686, visando a suspensão da cobrança de IPVA sobre o veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, placa PBM5F19, Renavam *11.***.*03-19.
O impetrante alega ter requerido administrativamente a isenção do tributo, com base no art. 2º, XIII, da Lei Distrital 6.466/2019 e no art. 6º, XII, “a”, 1, do Decreto 34.024/2012, por se tratar de veículo de propulsão elétrica.
Apesar do protocolo realizado em 16/07/2025, não houve qualquer resposta da Secretaria de Estado da Fazenda, configurando omissão administrativa.
Diz que, em consulta pública ao sistema da SEFAZ-DF, consta o impetrante como responsável tributário por débito de R$ 6.175,77, embora o boleto emitido indique como responsável Murilo Preda Pinheiro, adquirente do veículo.
Afirma que a transferência do bem não pôde ser efetivada em razão da pendência tributária, gerando prejuízos concretos ao impetrante.
Ressalta que o benefício da isenção é vinculado ao veículo, e não ao proprietário original, sendo que o automóvel nunca foi tributado anteriormente.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à isenção, corroborado pela emissão do CRLV-e pelo DETRAN-DF, que reconhece a motorização elétrica/híbrida do veículo.
Diante da omissão da autoridade administrativa e do risco de dano irreparável, conforme alegados, requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do IPVA e a retirada da restrição que impede a transferência do veículo, até decisão final sobre o pedido administrativo.
Pede, ao fim, concessão da ordem de segurança para reconhecimento definitivo da isenção tributária, com liberação de quaisquer encargos indevidos.
Em ID 244905820, a tutela de urgência requerida pelo impetrante foi concedida em ID 244905820, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, placa PBM5F19, RENAVAM *11.***.*03-19, impondo à autoridade coatora a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de cobrança/exigência, inclusive de natureza extrajudicial, a exemplo da negativação do nome da parte requerente.” O Distrito Federal ingressou na lide (ID 247179184) sustentando que a isenção de IPVA anteriormente concedida ao impetrante era do tipo "pura e simples", ou seja, não condicionada a prazo ou requisitos específicos, o que permite sua revogação a qualquer tempo pelo ente tributante, sem necessidade de observância aos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Alega que a nova legislação distrital, publicada em 2024, apenas aperfeiçoou a hipótese de incidência do IPVA, não havendo majoração do tributo, mas sim a revogação de uma isenção.
Assim, mesmo que se entenda pela aplicação da anterioridade nonagesimal, esta já teria sido cumprida, autorizando a cobrança proporcional do tributo no exercício de 2025.
Quanto aos princípios da segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança, o Distrito Federal afirma que não se aplicam ao caso, pois os contribuintes têm ciência de que benefícios fiscais como a isenção de IPVA podem ser alterados conforme as condições econômicas e jurídicas do mercado.
Afirma, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal citada na inicial não é pertinente ao caso, pois trata de majoração de alíquota de imposto de renda em operações incentivadas, e não de revogação de isenção de tributo lançado anualmente como o IPVA.
Por fim, requer a revogação da liminar eventualmente concedida e a denegação da ordem pleiteada no Mandado de Segurança.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito de cobrar proporcionalmente o IPVA referente ao exercício de 2025.
Informações da autoridade coatora no ID 247446106, reportando-se às de ID 247446100, esclarecendo que a exigibilidade do IPVA 2025 referente ao veículo de placa PBM5F19 foi suspensa por determinação judicial, conforme registrado no sistema SITAF/CERTDEBITO.
Aduz que a suspensão decorre de recurso judicial, sendo emitida certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional.
Informa que o pedido administrativo de isenção, protocolado sob o número GAC 20250716-142402, foi respondido em 12/08/2025, dentro do prazo regimental de 30 dias.
Contudo, o mandado de segurança foi impetrado antes da resposta administrativa.
Esclarece que, para usufruir da isenção prevista no art. 2º, XIII, da Lei Distrital nº 6.466/2019, é necessário que o beneficiário não esteja inscrito em dívida ativa na data do fato gerador do tributo.
No caso, na data de 01/01/2025, constavam 62 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em nome do impetrante, Renato Ferreira Feitosa Costa, o que levou ao indeferimento automático da isenção pelo sistema, conforme o art. 12 da referida lei.
A norma exige a regularização da pendência fiscal até a data de vencimento da cota única para que o benefício seja concedido.
Pontua que, portanto, a negativa da isenção do IPVA 2025 fundamenta-se na existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do impetrante na data do fato gerador, o que inviabiliza a concessão do benefício fiscal pleiteado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 247705808.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
A controvérsia da lide cinge-se à legalidade da cobrança do IPVA 2025 sobre o veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, de propriedade do impetrante Renato Ferreira Feitosa Costa, diante da alegada isenção prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019.
O impetrante sustenta que o veículo é movido por propulsão elétrica, o que lhe garantiria o benefício fiscal, e que a ausência de resposta administrativa ao pedido de isenção configura omissão ilegal da autoridade tributária, impedindo a transferência do bem já alienado.
Para o desate da controvérsia mencionada, faz-se necessário avaliar se o impetrante preenchia os requisitos legais para fruição da isenção na data do fato gerador do tributo, especialmente no que tange à inexistência de inscrição em dívida ativa junto ao Distrito Federal, conforme exigido pelo art. 12 da Lei nº 6.466/2019.
Afinal, a Secretaria de Estado da Fazenda, em resposta à notificação judicial, informou que, na data de 01/01/2025, constavam 62 Certidões de Dívida Ativa em nome do impetrante, o que levou ao indeferimento automático do pedido de isenção pelo sistema, ainda que a exigibilidade do débito tenha sido posteriormente suspensa por decisão liminar.
Assim, a solução da demanda depende da análise da natureza da isenção prevista na legislação distrital, da compatibilidade da exigência de regularidade fiscal com os princípios constitucionais invocados pelo impetrante, e da legalidade da atuação administrativa quanto à negativa automática do benefício fiscal.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de autoridade pública.
Da prova documental coligida nestes autos, emerge que o impetrante, Renato Ferreira Feitosa Costa, requereu administrativamente a isenção do IPVA 2025 para o veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, placa PBM5F19, com base na legislação distrital que concede o benefício a veículos híbridos ou elétricos.
O pedido foi formalizado em 16/07/2025, conforme ID 244316237, e instruído com o CRLV-e sob ID 244316231, que atestam a motorização gasolina/elétrico (híbrido, portanto) do automóvel.
A nota fiscal de aquisição do veículo, constante no ID 244316238, demonstra que o bem foi adquirido originalmente por pessoa física, com entrega realizada pela concessionária CHN Distribuidora de Veículos S/A. (nome fantasia Champion – estabelecida no Guará/DF.
O veículo foi faturado diretamente pela montadora Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., em operação de venda direta ao consumidor final.
O documento de ID 247446100, da Secretaria de Estado de Economia informa que, embora o pedido de isenção tenha sido protocolado e respondido dentro do prazo regimental, o sistema indeferiu automaticamente o benefício em razão da existência de 62 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em nome do impetrante na data do fato gerador (01/01/2025), o que contraria o art. 12 da Lei Distrital nº 6.466/19, que condiciona a fruição da isenção à inexistência de inscrição em dívida ativa.
A consulta empreendida confirma a existência de débito consolidado de R$ 6.715,77 referente ao IPVA 2025, enquanto a titularidade do boleto de cobrança contido no ID 244316234 revela que ela foi emitida em nome de terceiro, Murilo Preda Pinheiro, adquirente do veículo, o que gerou entrave à transferência do automóvel.
Sabe-se que a Lei Distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isentou do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos - ID 244316231) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
No caso do impetrante, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, passou a exigir que a isenção se aplicasse apenas aos veículos adquiridos de revendedores no Distrito Federal e que o adquirente não estivesse inscrito em dívida ativa.
Como a parte impetrante comprou o veículo antes da vigência da nova redação legal, em tese, ela não estaria sujeita ao pagamento de IPVA, dada a previsão contida na legislação anterior.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Mais que isso, o Tema nº 1.108 da jurisprudência do c.
Supremo Tribunal Federal, recentemente, reafirmou o entendimento acima ao fixar a seguinte tese: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
Visto isso, e como alinhavado, é indiscutível que os tributos estão sujeitos a princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal e a anualidade, conforme o art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) No caso em questão, o princípio da anualidade, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, foi respeitado.
Afinal, a Lei Distrital nº 7.591 foi publicada em 2024, ao passo que o tributo foi lançado apenas em 2025 (ID 244316230).
Portanto, não houve cobrança de IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Diferente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é importante destacar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe expressamente que ele não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.
Colha-se: (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (g.n.) Portanto, não se pode falar, a meu ver, em ausência de aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto, eis que não se discute alteração legislativa a respeito da fixação da base de cálculo do IPVA (tributo previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal), mas sim a criação de condição que equivale à redução de um benefício fiscal (isenção).
Na situação em questão, como se verifica, a exigência de que o veículo fosse adquirido no Distrito Federal para obter a isenção do IPVA equivale à instituição do tributo, assim como a de que ele não esteja inscrito na dívida ativa do DF (já que essas hipóteses só se aplicavam aos casos de veículos automotores novos, no ano da aquisição).
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA com vencimento em fevereiro de 2025 (ID 244316230) é ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IPVA.
ANTERIORIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Aponta o embargante que há erro material/contradição no Acórdão, sob o fundamento de que se ancorou em premissa equivocada - de que a nova lei foi, na verdade, uma majoração indireta de tributo ao estabelecer novo requisito para a concessão da isenção do IPVA, pois instituiu nova hipótese de isenção, não havendo que se falar em revogação da legislação anterior, cujo prazo de vigência já havia se esgotado. 3.
Não há erro material ou quaisquer vícios no Acórdão.
Como pontuado naquela ocasião, a Lei n. 6.466/2019 trouxe novo requisito para concessão da isenção do IPVA, constituindo, pois, clara revogação de benefício, que deve respeitar tanto a anterioridade anual como a nonagesimal.
Desse modo, a nova Lei, ao inovar quanto à cobrança de IPVA a portadores de deficiência dos proprietários de veículos, com valor venal superior a R$ 70.000,00, deve produzir seus efeitos somente no exercício financeiro seguinte e após o intervalo de 90 dias da publicação da Lei Distrital n. 6.466/2019, que ocorreu em 27/12/2019.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além da anterioridade geral, a revogação de benefício fiscal também se encontra sujeita à anterioridade nonagesimal.
Neste sentido: “[...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. [...]”. (RE 564225, AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). 4.
Assim, não obstante não se trate de majoração propriamente dita, afeta diretamente os contribuintes agraciados pelo benefício fiscal.
Registre-se que não havia exceção na legislação anterior ao benefício fiscal - isenção, de modo que a Lei Distrital n. 6.466/2019, ao inovar, quanto à instituição de tributo direcionado a portadores de deficiências que sejam proprietários de veículos com valor venal superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indubitavelmente, aumentou a carga tributária que o contribuinte deveria arcar. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1332712, 0708932-18.2020.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021) – g.n.
Sendo assim, a exação quanto ao veículo do impetrante, I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, de Placa PBM5F19, Código Renavam *11.***.*03-19 e Chassi LVYPSBACDKP058505, viola seu direito líquido e certo, de forma que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, no diz respeito ao veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT, de Placa PBM5F19, Código Renavam *11.***.*03-19 e Chassi LVYPSBACDKP058505, confirmo a tutela provisória concedida em ID 244905820 e declaro a inexigibilidade da obrigação de recolher o IPVA cobrado no ID 244316230.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, porque a parte impetrada é isenta.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pela impetrante.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:26
Concedida a Segurança a RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA - CPF: *91.***.*34-00 (IMPETRANTE)
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 27/06/2025 14:16