TJDFT - 0759449-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759449-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL LINHARES DE SOUZA REQUERIDO: JOSELIO OLIVEIRA DIAS *93.***.*45-53 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida em danos materiais e morais ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços contratados de ourives. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia da parte ré A parte requerida, a despeito de ter sido devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (id 243046103).
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cabe ao fornecedor, tratando-se de direito disponível, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que, a requerida deixou de apresentar sua defesa.
Por sua vez, a parte autora demonstrou nos autos o nexo de causalidade por meio da ordem de serviço (id 240221615), bem como das mensagens de whatsapp (id 243169459), os quais atestam que houve a entrega de 24,5g de ouro à parte requerida para a fabricação de anéis e brincos, pelo valor de R$ 500,00.
No caso, resta evidente o prejuízo material da parte autora, haja vista que réu, além de não ter realizado o serviço pelo qual foi contratado, não procedeu à devolução do ouro entregue pela autora.
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços da requerida, bem como inexistindo qualquer excludente de responsabilidade objetiva da parte ré, tenho que a procedência do pedido de condenação da demandada ao pagamento do valor pretendido pela autora (R$ 9.565,00), a título de danos materiais, é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, não houve a comprovação de que a parte ré tivesse praticado conduta ilícita apta a ensejar a reparação extrapatrimonial ora pretendida, tratando-se o caso de mero descumprimento contratual, inexistindo, desse modo, nexo de causalidade capaz de impor à requerida o dever de indenização, a título de danos morais, razão pela qual a pretensão da autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 9.565,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:57
Juntada de intimação
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26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:27
Deferido o pedido de IZABEL LINHARES DE SOUZA - CPF: *16.***.*42-49 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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