TJDFT - 0727248-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727248-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: LEONARDO SILVESTRE DA ROCHA, CRISTIANE MARQUES ALVES, RENATA VICTORIA DE OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por DJALMA CALACA DA SILVA JÚNIOR contra decisão interlocutória (ID 238984365) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito 0725698-21.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID. 73753197). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao sistema de consulta processual deste eg.
Tribunal de Justiça, constata-se que foi proferida sentença nos autos de origem, indeferindo a petição inicial (ID. 242380650 dos autos de referência).
Consoante sabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base no art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, pornão mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/08/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE DA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES ALVES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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